TJSP - 1004175-71.2024.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004175-71.2024.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Katia Regina Salvetti Lazini -
Vistos.
Devidamente intimada a se manifestar (fl. 35), a parte requerente se manteve inerte.
Anoto, outrossim, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis dispensa-se a prévia intimação das partes como condição da extinção terminativa do processo, a teor do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
A propósito, vale citar a lição do festejado Ricardo Cunha Chimenti ao comentar referido dispositivo legal: "Em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do art. 51 da Le i nº 9.099/95)" (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª edição, Ed.
Saraiva, pag. 282).
Posto isso, ante a inércia da parte requerente que deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: RITA MARCIA COCKELL (OAB 82272/SP) -
04/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:46
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 22:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 09:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 11:27
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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05/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 16:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:41
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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09/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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