TJSP - 1002832-25.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002832-25.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - PEDRO, registrado civilmente como Pedro Henrique da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de extinção por falta de emenda, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido.
A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem.
As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente.
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
O cadastro da parte continua irregular, conforme se verifica do cabeçalho desta decisão.
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. - ADV: CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP) -
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:08
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
11/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
08/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503530-22.2022.8.26.0533
Justica Publica
Rosiani de Sousa da Silva Rodrigues
Advogado: Eduardo Cerqueira Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 10:19
Processo nº 0005721-50.2025.8.26.0003
Gustavo de Oliveira Torres
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luciano Terreri Mendonca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 10:31
Processo nº 1001159-23.2024.8.26.0356
Anna Dirce da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 00:10
Processo nº 1024684-19.2025.8.26.0576
Luan Roberto Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ellen Cristina Pereira Barcelos Goulart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 18:32
Processo nº 1024684-19.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luan Roberto Lopes
Advogado: Ellen Cristina Pereira Barcelos Goulart
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:15