TJSP - 1008994-85.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008994-85.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Miguel da Rocha - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Alega o embargante/executado exceção de incompetência, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor por residir em outro Estado; prescrição intercorrente, posto que o vencimento do contrato se deu em 30/04/2006, não cumprindo o banco as diligências necessárias à sua citação; ilegitimidade de parte porque nunca foi proprietário do veículo descrito no contrato.
Inocorre a referida exceção de incompetência.
O contrato foi firmado em agência da cidade de Rio Claro, o endereço do embargante constante no contrato é desta cidade e o contrato elegeu o Forum desta Comarca para dirimir quaisquer questões a ele relativas (cláusula 25 - fls. 100).
O fórum de eleição prevalece sobre as normas consumeristas.
Não prevalece a alegação de prescrição intercorrente.
A dificuldade de citação ocorreu pela mudança de endereço do embargante.
Foram várias as buscas pelo endereço.
Mas não ocorreu inércia por parte do banco embargado.
Quanto à ilegitimidade de parte passiva também há de ser afastada.
O embargante opôs sua assinatura no contrato.
E em mera observação, verifica-se serem bem parecidas com as da Procuração de fls. 09 e do documento pessoal de fls. 11.
A prova pericial grafotécnica requerida pelo embargante e que ora defiro, para que não se alegue cerceamento de defesa, solucionará a questão.
E como aplicável aos contratos bancários, ante a relação banco/cliente, as normas consumeristas, determino que arque o banco com os honorários periciais.
Ante o exposto, nomeio Camila Peres Mendes para realização da perícia.
Intime-a para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresentar estimativa de honorários.
Após, diga o banco embargado e tornem conclusos imediatamente.
Intime-se. - ADV: GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 20:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2024 15:44
Ato ordinatório
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09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2024 12:04
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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