TJSP - 1006718-48.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bombonato Mingossi (OAB 226684/SP) Processo 1006718-48.2023.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Andreza Aparecida Batista dos Santos, Alice Gabriela da Silva, Isabella Adriele da Silva - Andreza Aparecida Batista dos Santos e outros, qualificado(a)(s) nos autos, pleiteia(m) a expedição dealvarájudicial, objetivando o levantamento do saldo de resíduo previdenciário, em nome de Ricardo da Silva Santos.
Trouxe aos autos cópia da certidão de óbito do(a) falecido(a), documentos de identidade da parte requerente e certidão de dependentes habilitados junto ao INSS. É o relatório.
DECIDO.
Defiro ao(à)s requerente(s) o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se.
A pretensão da parte autora encontra amparo no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, aplicado ao caso por analogia, a qual dispensa o inventário para a situação narrada na inicial.
Nesse contexto, à vista dos documentos que comprovam que a parte autora se caracteriza como sucessora do(a) de cujus na forma da lei civil, não havendo notícia da existência de outros herdeiros, a pretensão deve ser integralmente acolhida.
Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido e confiro à presente sentença força dealvará, autorizando Andreza Aparecida Batista dos Santos, portador(a) do RG 47.881.768-X-SSP/SP e CPF nº *12.***.*06-70, a levantar o valor total existente em nome do(a) falecido(a) Ricardo da Silva Santos, que era portador(a) do RG 47797322-SSP/SP e CPF nº *71.***.*74-89, referente ao resíduo de benefício previdenciário de titularidade do(a) de cujus, além de eventual saldo em conta bancária.
Por conseguinte, resolvo o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como alvará.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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