TJSP - 1146577-81.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1146577-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Debora Ribeiro Tricot Ltda - Epp - Vindi Teconlogia e Marketing S/A -
Vistos.
Verifico que o instrumento de procuração de fls. 172/173 juntado aos autos representa a outorga de poderes de uma pessoa jurídica, porém, não consta a identificação do representante legal da empresa Vindi Teconlogia e Marketing S/A (Súmula 115 do STJ).
Verifico ainda que o instrumento de procuração da parte requerida (fls. 172/173) foi assinado através da plataforma DocuSign.
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o relatório de conformidade que acompanhou o instrumento não contem informações suficientes sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário.
Portanto, converto o julgamento em diligência e determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e não conhecimento de suas manifestações, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MURILO MORAES CARDOSO (OAB 409315/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 20:00
Recebida a Petição Inicial
-
15/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:08
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/09/2024 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 21:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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