TJSP - 1500755-12.2021.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500755-12.2021.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Campmix Concreto Usinado Ltda. -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 19/26) oposta por CAMPMIX COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, na qual a executada aduz iliquidez do título executivo, em vista da inconstitucionalidade da legislação tributária utilizada como parâmetro para o cálculo de juros (Lei nº 13.918/09).
Requer a aplicação da Taxa Selic na presente execução, o que implicaria na redução do valor cobrado.
A exequente se manifestou às fls. 35/46, requerendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade, sustentando a legalidade da aplicação do IPCA. É o relatório do Essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando há prova inequívoca do descabimento da execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano.
Assim, só será acolhida na hipótese da irregularidade ou dos vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas.
Caso isso não se verifique prima facie, e seja necessária produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual adequado a tanto.
Neste sentido é a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem! A exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
No que se refere à CDA, não foi comprovada qualquer ilegalidade na cobrança.
Nos termos do artigo 204 do CTN, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
A mera alegação do excipiente não tem força para destruir a presunção legal que emana da CDA, na qualidade de título executivo, para lhe retirar a aparência de legitimidade que lhe é inerente.
Ao executado incumbe o ônus de provar inequivocamente a nulidade da CDA.
Ela indica o fundamento legal da cobrança, a aplicação dos juros, multa e correção monetária, discriminando o objeto e seu contribuinte.
No que se refere aos juros, não verifico qualquer ilegalidade em sua aplicação.
A CDA indica a aplicação do IPCA no cômputo dos juros e possui presunção legal de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN).
A executada trouxe aos autos planilha de débitos que apresenta diferença de valores irrisória, que pode se justificar pela mera correção monetária dos valores constantes, bem como aplicação dos juros ao longo do tempo.
Tal planilha não é capaz de justificar o acolhimento do pedido formulado pela empresa executada.
De rigor o prosseguimento da cobrança.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 quinze) dias.
Intime-se. - ADV: YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB 417664/SP), YASMIM CONDÉ ARRIGHI (OAB 211726/RJ) -
08/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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01/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/08/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 09:18
Bloqueio/penhora on line
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20/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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18/04/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 18:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2022 15:47
Expedição de Carta.
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25/01/2022 11:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/01/2022 18:35
Conclusos para decisão
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20/12/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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