TJSP - 0000701-64.2021.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:23
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 20:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:10
Expedição de Alvará.
-
07/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Pastre (OAB 424819/SP) Processo 0000701-64.2021.8.26.0150 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Gilberto Staiger - Chamo o feito à ordem .
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Às fls. 75, embora não comprovado, há notícia de que a viúva, Sra.
Marli Silva Staiger, é a única dependente habilitada à pensão por morte do segurado falecido.
Assim sendo, revejo a decisão de fls. 81 pois indevida, tendo em vista haver dependente habilitada à pensão por morte do segurado falecido.
Logo, no que tange a habilitação de Thiago Staiger, Leandro Staiger, Eliana Staiger, Roseane Staiger, Decio Staiger, filhos do segurado falecido, verifico que a hipótese não se enquadra na forma do art. 16 c/c art. 112 da Lei 8.213/91, por não serem dependentes previdenciários, já que maiores de 21 anos na data do óbito do segurado, Gilberto Staiger.
Nesse sentido: E M E N T A - ÓBITO DA PARTE AUTORA.
DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
I Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora antes da prolação da sentença, não obstante o caráter personalíssimo da aposentadoria por tempo de contribuição, pois remanesce o interesse dos herdeiros habilitados no recebimento dos valores atrasados até a data do óbito.
II Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte (art. 16, da referida Lei) e, somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
III In casu, a autora, que alega ter sido companheira do de cujus, tem direito à habilitação nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, se comprovada a união estável.
IV Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50006362120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 28/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/06/2021) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
SUCESSÃO.
ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 contém norma de direito material, que se aplica tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
O dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, os demais herdeiros na forma da Lei civil podem habilitar-se ao recebimento de tais valores, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento.
Eventual habilitação de filha menor, por si só, afasta a necessidade de que os demais sucessores, na forma da Lei civil, venham a habilitar-se nos autos.
Decisão agravada reformada. - AG nº 2007.04.00.026770-9, Rel.
Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/01/2008. (grifei) Nesses termos, os valores da presente execução de sentença no que se refere aos valores principais devem ser levantados apenas pela viúva, Sra.
Marli Silva Staiger, tendo em vista ser a única dependente habilitada à pensão por morte do segurado falecido, a qual fica habilitada como sucessora do segurado falecido, Gilberto Staiger.
Dê-se continuidade ao pagamento do OFÍCIO REQUISITÓRIO nº *02.***.*39-07 (fls. 65/66) em favor da sucessora habilitada, conforme exposto acima.
No mais, sem prejuízo, providencie a sucessora habilitada, viúva, Sra.
Marli Silva Staiger, a juntada aos autos de certidão de dependentes habilitados a pensão por morte do segurado falecido, Gilberto Staiger , CPF: *37.***.*65-43.
Prazo: 10 dias Às providências. -
28/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 11:57
Expedição de Alvará.
-
14/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2022 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2021 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2021 07:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2021 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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