TJSP - 1012163-05.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012163-05.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Certifico o dou fé que verifiquei que a r.
Deliberação de fls. 84/85 não foi publicada no DJE, motivo pelo qual remeto novamente seu teor para publicação na imprensa oficial: "1)
Vistos.
Fls. 108/110 Tendo em vista que o endereço do executado se encontra nesta comarca, acolho a justificativa.
Em consonância com o entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título .
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2039695 BA 2022/0367160-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) Processe-se a execução de título extrajudicial.
Custas iniciais devidamente recolhidas. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte executada dos termos da ação inicial proposta, bem como para pagamento do débito exequendo, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
Expeça-se carta registrada unipaginada. 3) Fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4) A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A presente decisão servirá como certidão de que a presente execução foi admitida para fins de registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828, CPC).
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização (art. 828, § 5º, CPC). 6) Se infrutífera a citação postal e sendo o caso de citação por Oficial de Justiça (havendo o devido recolhimento das diligências), cite-se por Oficial de Justiça, SERVINDO A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO.
Neste caso ficam autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC.
Int.".
Nada Mais.
Penápolis, 27 de agosto de 2025. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2025 21:36
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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29/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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29/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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