TJSP - 1000457-72.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000457-72.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel de Almeida Pereira - - Guilherme Morais Toledo - Carlos do Nascimento Souza - Carlos do Nascimento Souza - GABRIEL DE ALMEIDA PEREIRA e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, CARLOS DO NASCIMENTO SOUZA, a pagar aos autores, GABRIEL DE ALMEIDA PEREIRA e GUILHERME MORAIS TOLEDO, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 103.586,46 (cento e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
II JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a reconvenção apresentada, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a sua inépcia.
Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: KATIA SILENE DE ANDRADE (OAB 285176/SP), JONAS SABBATINI (OAB 228636/SP), JONAS SABBATINI (OAB 228636/SP), KATIA SILENE DE ANDRADE (OAB 285176/SP), JONAS SABBATINI (OAB 228636/SP), JONAS SABBATINI (OAB 228636/SP) -
08/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:54
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:10
Decisão Determinação
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02/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:33
Expedição de Carta.
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06/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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