TJSP - 1010878-19.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010878-19.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Luiz Pereira - Ana Maria Pereira Jacometto -
Vistos.
Cumpra-se decisão superior.
Pelo Tribunal de Justiça foi confirmada sentença - fls 157/161.
Assim, defiro o pedido retro para DETERMINAR ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto que proceda à margem da matrícula nº 20.177 averbação de que por sentença transitada em julgado em 16/05/2025 foi declarada NULA a doação de 50% do imóvel feita por FRANCISCA, acima qualificada, devendo ser revertido à doadora para futuro inventário e na parte mantida (50%), foi determinada sua colação no processo de inventário da RÉ, acima qualificada, conforme sentença abaixo transcrita ipsis litteris. "
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de doação, com prestação de contas e pedido indenizatória.
A AUTORA FRANCISCA pede revogação da doação que fez à filha, com reserva de usufruto, por ingratidão e por ser universal.
Decido.
FRANCISCA, donatária, revogou poderes dos Advogados a fls. 107, em 02/05/2022, sem constituir novos Procuradores até seu óbito em 06/07/2023 (fls. 119).
Isso, pois, leva à extinção do feito em relação à sua pessoa, antes mesmo de seu falecimento e conforme despacho de fls. 114.
Com isso, o feito perde seu objeto no que se refere (i) ao pedido de prestação de contas (de interesse exclusiva da usufrutária e renunciado pelo comportamento contrário à sua continuidade pela revogação em vida de poderes dos Advogados) e (ii) revogação por ingratidão (pelo mesmo motivo).
Mas a doação é considerada adiantamento de herança e na parte que supere o disponível deve ser inventariada: CC.
Art. 544.
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Permanecendo um filho nos autos, Co-Autor, tem ele interesse processual e patrimonial para pedir a nulidade da doação na parte da legítima.
Dessa forma, DECLARO NULA a doação de 50% do imóvel doado à AUTORA, devendo ser revertido à DOADORA e para futuro inventário e na parte mantida (50%) DETERMINO sua colação no processo de invenário pela DONATÁRIA (Ré).
JULGO EXTINTO o feito em relação a FRANCISCA, pela ausência de constituição de novos procuradores quando ainda viva pelo transcurso integral do prazo de fls. 114.
Custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 a cargo da RÉ em favor dos Procuradores de ANTONIO (co-autor).
PRIC Servirá a presente por cópia digitada como mandado de averbação.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se. - ADV: DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP), HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:05
Ato ordinatório
-
30/05/2025 17:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 12:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 11:47
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026142-61.2025.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Amauri Feres SAAD
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 18:15
Processo nº 0007468-70.2024.8.26.0229
Ngela Aparecida da Freiria Lopes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Vinicius Marques Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 14:33
Processo nº 0001818-07.2025.8.26.0100
Banco C6 S.A
Simone Arend da Fonseca
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 10:12
Processo nº 1000774-84.2025.8.26.0471
Pentagono Emprendimentos Imobiliarios Lt...
Prefeitura Municipal de Porto Feliz
Advogado: Fabio Ribeiro Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 14:31
Processo nº 1010878-19.2022.8.26.0576
Ana Maria Pereira Jacometto
Francisca da Cruz Pereira
Advogado: Homaile Mascarin do Vale
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 15:40