TJSP - 1000917-59.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000917-59.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo da Rocha Ritir - - Geane Alves da Silva - Gran Comércio de Veículo Ltda - - Banco Santander Brasil Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford Ecosport, ano 2011, celebrado entre os autores e a ré Gran Comércio de Veículos Ltda.; II DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento coligado, celebrado com a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; III CONDENAR a ré Gran Comércio de Veículos Ltda. a restituir aos autores o valor total de R$ 5.282,13 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos), correspondente à entrada e ao IPVA; IV CONDENAR a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a restituir aos autores o valor de R$ 1.278,09 (mil, duzentos e setenta e oito reais e nove centavos), bem como outras parcelas comprovadamente pagas no curso da lide; Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados a partir do vencimento de cada obrigação / do desembolso, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
V CONDENAR a ré Gran Comércio de Veículos Ltda. a restituir diretamente à corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. o montante integral que dela recebeu por força do contrato de financiamento, devidamente corrigido; VI CONDENAR a ré Gran Comércio de Veículos Ltda., com exclusividade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao montante fixado a título de danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA apurado pelo IBGE, com termo inicial na data da prolação da sentença (Súmula 362, STJ).
Adicionalmente, incidirão juros de mora, com termo inicial na data da citação, observando-se a seguinte sistemática, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: I) até o mês de agosto de 2024, os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, os juros de mora serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, ressalvada a hipótese de resultado negativo da operação, caso em que os juros de mora serão zerados, nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos autores os 30% (trinta por cento) restantes.
No que tange aos honorários advocatícios, condeno as rés, solidariamente, a pagarem ao patrono da parte autora o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais).
Por sua vez, condeno os autores a pagarem honorários aos patronos de cada ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por elas obtido (diferença entre o valor pleiteado a título de danos morais e o efetivamente arbitrado).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores resta, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ARAÚJO E CAMPANHIER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21135/SP), ARAÚJO E CAMPANHIER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21135/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
08/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 04:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 04:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 10:23
Expedição de Carta.
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30/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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