TJSP - 0000687-34.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000687-34.2024.8.26.0681 (processo principal 1002736-46.2015.8.26.0681) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Lilian Zarpon - Lamy Química Ltda - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - A requerente não juntou a documentação necessária à apreciação do pedido de JG nem comprovou o recolhimento das custas e despesas processuais, embora intimada para tanto, conforme certidão de fls. 29.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. É o que se depreende da leitura do art. 290 do CPC, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No mesmo sentido é o entendimento há muito consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2.
Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias.
Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1161395/RS, relator o Ministro Schetti Cruz, j. em 18/11/2014, DJe de 05/12/2014).
Neste contexto, de rigor a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP), WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP) -
08/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:49
Decisão Determinação
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13/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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