TJSP - 1002980-43.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 12:33
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1002980-43.2023.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que não se enquadra no art. 189, I, do CPC, não há interesse público ou social em ação de busca e apreensão.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, assim descrito(s): MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN / VOYAGE 1.0/1.0 CITY, COR: PRATA, PLACA: EMT2108, RENAVAM: 201239698, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2010 E 2010, CHASSI Nº 9BWDA05U1AT240884, conforme documento anexo.
Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, (devendo a z. serventia proceder a expedição de oficio para transferência do bem em nome do credor, sendo-lhe facultada a venda imediata) , e ainda o prazo de 15 (QUINZE) DIAS PARA CONTESTAR A AÇÃO.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. oficiando-se.
SALIENTO QUE ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO É PROVIDÊNCIA QUE COMPETE A PARTE, devendo o Sr.
Oficial de Justiça devolver o presente em Cartório, sem cumprimento caso não haja contato dos interessados.
O pedido de bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do art. 3º, § 9º da Lei 13.043/14, será apreciado após o recolhimento da taxa pertinente.
Fica, desde já, deferida a ordem de arrombamento e a solicitação de força policial no caso de resistência ao cumprimento da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 20:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002079-31.2023.8.26.0453
Marilda Trazzi de Arruda Mendes
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 13:35
Processo nº 1001064-51.2023.8.26.0348
Cassia de Lima
Municipio de Maua
Advogado: Arthur Dirceu da Silva Carrara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 17:04
Processo nº 1004425-76.2023.8.26.0348
Banco Arbi S/A.
Alex Fernando de Oliveira
Advogado: Michaelle Maria de Oliveira da Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 15:00
Processo nº 1004425-76.2023.8.26.0348
Alex Fernando de Oliveira
Banco Arbi S/A.
Advogado: Michaelle Maria de Oliveira da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 14:02
Processo nº 1089736-03.2023.8.26.0100
Dal Pizzol Participacoes e Comercio LTDA...
G.b. Bastos Comercio de Vestuarios LTDA ...
Advogado: Marcel Teperman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 00:43