TJSP - 1004368-90.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:27
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004368-90.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Lucio Alexadre Prior - VISTOS Da gratuidade da justiça Considerando a documentação colacionada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça para parte autora.
Anote-se.
Do pedido de tutela de urgência Diante do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre medicamentos não incorporados ao SUS (STF, Plenário, RE 566471, Repercussão Geral, Tema 6, Setembro de 2024; Plenário, RE 133.366.243, Tema nº 1234, Repercussão Geral, julgamento no dia 11/10/2024), antes de eventual análise do pedido de tutela de urgência, há necessidade de constatação/aferição de algumas informações e circunstância do caso concreto.
Saliento que, por se tratar de decisão vinculante, não é possível a concessão liminar dos pedidos sem que antes haja essa constatação.
Assim, de modo a adequar o posicionamento deste Juízo ao disposto no Tema nº 1.234 do STF, solicite-se ao ilustre Perito Judicial que responda às seguintes indagações: 1ª) Os medicamentos/insumos solicitados estão na lista do SUS ou não? 2ª) Se os medicamentos/insumos estiverem na lista do SUS, tais medicamentos são imprescindíveis para o tratamento? 3ª) Se os medicamentos/insumos não estiverem incorporados ao SUS, solicito resposta às seguintes indagações: 3.1) A análise dos medicamentos/insumos pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) já foi realizada? 3.2) Se a análise mencionada no item 3.1 ainda não foi feita, o prazo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, previsto no art. 19-R, caput, da Lei nº 8.080/90, já expirou? 3.3) Diante deste caso concreto, isto é, da situação médica particular da parte-autora, os medicamentos são imprescindíveis para o tratamento, ainda que a CONITEC tenha parecer contrário pela disponibilização do medicamento? 3.4) É possível comprovar, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise? Em caso positivo, favor citar os estudos. 3.5) Dos medicamentos/insumos já incorporados pelo SUS, há algum que tenha a mesma ou maior eficácia em relação aos medicamentos solicitados pela parte-autora? 3.6) A parte-autora juntou aos autos laudo médico fundamentado que demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento e que descreve inclusive qual o tratamento já realizado? 3.7) Se o laudo médico juntado pela parte-autora não satisfaz os requisitos previstos no item 3.5, é possível dizer que, neste caso concreto, existe a imprescindibilidade clínica do tratamento e se houve algum outro tratamento já realizado? Nomeio como Perito Judicial o Doutor JOSÉ FERNANDO COELHO.
Nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do item 3.2 da tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs (R$ 530,40).
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Determino o levantamento dos honorários periciais assim que entregue o laudo.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo.
Na sequência, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP) -
27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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