TJSP - 1000733-71.2023.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000733-71.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - E.
C.
Castelli da Silva Minimercado e Acougue Ltda - Aparecido Donizete Baroni e outro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material ajuizada por E.
C.
CASTELLI DA SILVA MINIMERCADO E ACOUGUE LTDA em face de APARECIDO DONIZETE BARONI e DIEGO DA CRUZ SALVA.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 08 de fevereiro de 2023, seu preposto conduzia o veículo Toyota Corolla Cross (placa CUJ-9J27) de propriedade da empresa, quando, ao contornar a praça central desta cidade e adentrar na Av.
Rio Branco, foi obrigado a imobilizar o veículo em razão da manobra de um terceiro carro à sua frente.
Nesse instante, alega que seu automóvel foi abalroado na traseira pelo veículo Audi A3 (placa DKY-2E43), de propriedade do primeiro réu, Aparecido, e conduzido pelo segundo réu, Diego.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor réu, que não manteve a distância de segurança necessária.
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.298,43, correspondente à média de três orçamentos anexados à inicial.
Após o ajuizamento, este Juízo determinou o recolhimento das custas, o que foi cumprido pela parte autora.
O trâmite processual subsequente foi marcado por considerável dificuldade na citação dos réus.
A citação de Diego da Cruz Salva, tentada inicialmente por via postal, restou infrutífera, com a informação de que o réu havia se mudado.
A citação de Aparecido Donizete Baroni, por sua vez, foi objeto de múltiplas tentativas e cancelamentos, tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceiro.
Em 27 de novembro de 2024, o réu Aparecido Donizete Baroni compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação.
Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, embora o veículo esteja registrado em seu nome, a propriedade de fato pertence a seu enteado, Diego, que era o responsável pelo pagamento do financiamento.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, impugnou os fatos narrados, atribuindo a culpa exclusiva ao condutor do veículo do autor, que teria freado de forma brusca e sem motivo aparente em via preferencial, por "presumir" que um terceiro veículo sairia de uma vaga de estacionamento.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente.
Posteriormente, a parte autora forneceu novos endereços para a citação do corréu Diego.
Finalmente, Diego da Cruz Salva foi devidamente citado por carta com aviso de recebimento, assinado pessoalmente em 30 de abril de 2025.
Contudo, o prazo para apresentação de sua defesa transcorreu in albis, conforme certificado pela serventia em 03 de junho de 2025. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
Passo à análise das questões pendentes.
Da Revelia do Corréu Diego da Cruz Salva: Regularmente citado , o réu Diego da Cruz Salva deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Decreto-lhe, pois, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em relação a ele.
Saliento, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum) e, no presente caso, seus efeitos são atenuados pela apresentação de contestação pelo litisconsorte Aparecido Donizete Baroni, que impugnou o mérito da causa, nos termos do artigo 345, I, do mesmo diploma legal.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Aparecido Donizete Baroni: A alegação de que o réu não é o proprietário de fato do veículo não merece prosperar.
Para fins de responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito, a jurisprudência é consolidada no sentido da responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário registral do veículo.
A propriedade de bem móvel, como um automóvel, é comprovada pelo registro junto ao órgão de trânsito competente, documento que consta nos autos em nome do réu Aparecido.
A responsabilidade do proprietário decorre da culpa in eligendo (pela má escolha daquele a quem confiou a condução do bem) e in vigilando (pelo dever de guarda).
As relações negociais privadas entre o réu e seu enteado não são oponíveis a terceiros prejudicados.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Pedido de Justiça Gratuita: O réu Aparecido Donizete Baroni pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência.
Contudo, a mera declaração, embora possua presunção relativa de veracidade, pode ser afastada por este Juízo caso existam elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais.
A fim de permitir uma análise criteriosa da real capacidade financeira do postulante, intime-se o réu Aparecido Donizete Baroni para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, juntando aos autos cópias de seus três últimos holerites ou comprovantes de rendimentos, bem como as duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício.
A análise do pedido de gratuidade fica, portanto, postergada para após o cumprimento desta diligência.
Superadas as questões pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente e a atribuição de culpa: Verificar se a colisão decorreu de: i.
Culpa exclusiva do condutor réu, Diego da Cruz Salva, por não manter distância segura e/ou por falta de atenção ao trânsito à sua frente; ii.
Culpa exclusiva do condutor do veículo autor, por ter realizado frenagem brusca e injustificada em via de fluxo; iii.
Culpa concorrente de ambos os condutores e, em caso positivo, a respectiva proporção de responsabilidade de cada um. b) A extensão dos danos materiais: Aferir se os danos no veículo do autor correspondem efetivamente aos valores apresentados nos orçamentos, e qual deve ser o montante justo para a reparação.
O ônus da prova será distribuído em conformidade com a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Para o deslinde dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para com os pontos controvertidos fixados nesta decisão.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL CANDIL JUNIOR (OAB 104032/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/11/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 17:01
Decisão Determinação
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27/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/04/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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24/03/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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