TJSP - 0008988-60.1997.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008988-60.1997.8.26.0278 (278.01.1997.008988) - Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Itaqua Transportes Ltda - Ricardo Rabello Portella -
Vistos.
Fls. 127/127v: Trata-se de Embargos de Declaração em face da r. decisão de fls. 123 visando a correção dos nºs das CDAs julgadas extintas.
Na r.
Decisão de fls. 126, foram declaradas extintas as CDAs nº 80 6 97 041168-56 e 80 2 97 028871-63, ante a notícia do pagamento e determinada a suspensão pelo prazo de 120 dias da CDA nº 80 6 97 041169-37.
Eis, sucinto, o relatório.
De rigor o provimento, tendo em vista que a decisão guerreada deve ser corrigida.
Houve o desmembramento das CDAs originárias em razão de ter o executado aderido ao PAES (MP 303/06), gerando assim as CDAs derivadas: CDA original CDA derivada 80.2.97.028871-63 80.2.97.068935-40 80.6.97.041168-56 80.6.97.171146-10 80.6.97.041169-37 80.6.97.171147-09 Assim, de rigor o saneamento do feito.
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, nos seguintes termos: 1) Defiro a suspensão da execução em relação ao débito descrito na CDA nº 80.6.97.171147-09 derivada da CDA nº 80.6.97.041169-37 pelo prazo de 120 dias contados de 19/01/2010. 2) Satisfação Parcial da Obrigação Tributária Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente das certidões de dívida ativa derivadas nºs 80.6.97.171146-10 e 80.2.97.068935-40, julgo extinta as execuções nºs 0022723-29.1998.8.26.0278 e 0008988-60.1997.8.26.0278, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas (que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03, no equivalente a 1% sobre o valor atualizado, em relação às certidões satisfeitas, mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada) e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 3) Prosseguimento do feito 3.1) Petição de fls. 91/93 Trata-se de Petição apresentada por Ricardo Rabello Portella requerendo a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Nada a prover em relação ao pleito, visto que o peticionante não figura no polo passivo deste executivo fiscal, sendo, portanto, estranho à lide. 3.2) Requerimento de Extinção formulada no Ofício SEI nº 19622.100321/2020-76 Solicitou a exequente a extinção desta execução fiscal e de todos os apensos, por intermédio do ofício SEI nº 19622.100321/2020-76, conforme certidão de fls. 157.
Em relação às execuções nºs 0022723-29.1998.8.26.0278 e 0008988-60.1997.8.26.0278, julgo prejudicado o pedido, visto que referidas execuções fiscais encontram-se extintas por pagamento do débito.
Em relação à execução fiscal apensada nº 0022724-14.1998.8.26.0278, diante do cancelamento da inscrição em dívida ativa, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Caso haja renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado em relação a esta.
Incluam-se as devidas movimentações nos executivos fiscais em apenso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCELO TORSO (OAB 136747/SP), MARCELO TORSO (OAB 136747/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:03
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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12/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 14:42
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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29/01/2020 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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27/11/2019 16:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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25/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
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20/09/2012 13:16
Recebimento de Carga
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20/08/2012 17:28
Carga Outro
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23/07/2012 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/07/2012 12:00
Despacho Proferido
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24/05/2012 12:00
Aguardando Providências
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24/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2012 12:00
Aguardando Prazo
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09/02/2012 14:26
Recebimento de Carga
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12/01/2012 18:03
Carga Outro
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05/12/2011 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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28/10/2011 19:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2011 12:00
Sentença Proferida
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09/06/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2011 00:00
Aguardando Providências
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03/06/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/03/2010 12:00
Aguardando Providências
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10/02/2010 17:17
Recebimento de Carga
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07/01/2010 14:49
Carga Outro
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22/12/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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15/12/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2009 12:00
Aguardando Prazo
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03/09/2009 12:00
Aguardando Intimação
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31/08/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2009 12:00
Aguardando Prazo
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10/04/2007 12:00
Aguardando Digitação
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26/03/2007 12:00
Despacho Proferido
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23/02/2007 00:00
Conclusos para despacho
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21/07/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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07/06/2006 12:00
Aguardando Prazo
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07/06/2005 12:00
Aguardando Providências
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25/05/2005 12:00
Despacho Proferido
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08/04/2005 00:00
Conclusos para despacho
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26/11/2004 15:25
Processo Desapensado
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26/11/2004 15:23
Processo Apensado
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26/11/2004 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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11/11/2004 18:48
Processo Apensado
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11/11/2004 18:48
Processo Apensado
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11/11/2004 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/1997
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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