TJSP - 0001245-76.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 11:45
Processo Reativado
-
19/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Cibele Fernanda Peressotto (OAB 298804/SP) Processo 0001245-76.2023.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cibele Fernanda Peressotto, Cibele Fernanda Peressotto - Exectdo: Banco Santander Brasil Sa - Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Esta sentença transita em julgado na presente data.
Providencie a serventia o desbloqueio dos valores bloqueados às fls. 45/60, por meio do sistema SISBAJUD.
Expeça-se MLE do valor depositado a fls. 61, a favor do exequente.
Formulário às fls. 66.
Recolha o executado, em 60 dias (corridos), as custas remanescentes, no valor de R$ 171,30 (Lei nº 11.608 de 29/12/2003, art. 4º, inciso III, §1º).
Neste sentido, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
Não incidência do art. 90, § 3º, do CPC, no caso concreto.
Apreciação dos autos do processo de origem em que se verificou a efetiva prática de atos processuais para tentativa de citação da parte executada, inclusive com a expedição de carta precatória, bem como de atos de constrição judicial e bloqueio parcial de valores e somente após a comunicação de celebração de acordo extrajudicial e sua homologação por sentença.
Decisão recorrida mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22925336220208260000 SP 2292533-62.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021).
O pagamento pode ser gerado no Portal de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (guia DARE, código 230-6) e o pagamento efetuado na rede bancária, devendo ser comprovado nos autos.
No silêncio, oficie-se à Fazenda do Estado para fins de inscrição da dívida.
Observação: Após o decurso do prazo, sem que haja o pagamento, o débito será inscrito na dívida ativa do Estado e, após a inscrição, o pagamento deverá ser efetuado mediante a expedição de guia DARE junto ao site do Governo do Estado de São Paulo, no link:https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/consultas/consultarDebito.jsf?param=72280, informando-se o número da CDA (certidão de dívida ativa), encontrada nos autos.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, SE CASO. -
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:43
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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15/08/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 10:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2023 14:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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