TJSP - 1509321-23.2025.8.26.0385
1ª instância - 03 Criminal de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:18
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:36
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 15:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:47
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Mandado
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21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509321-23.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Roubo - PAULO SERGIO DE SOUZA -
Vistos. 1.
Trata-se de prisão em flagrante de Gabriel Ramos Albuquerque e Paulo Sergio de Souza, pela prática, em um juízo de cognição sumária, dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA). É o relatório.
Decido. 2.
De início, anoto que, em respeito à Súmula Vinculante n. 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois os custodiados se encontram na cadeia pública com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos.
Os autos estão material e formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e dos próprios custodiados, bem como esses foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais.
Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa aos custodiados.
Ressalte-se, por fim, que se cuida de hipótese de flagrante impróprio (art. 302, III, CPP).
Diante disso, presente a situação de flagrante impróprio, prevista no art. 302, III, CPP, HOMOLOGO o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que os custodiados foram detidos.
Passo à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 310, II e III, CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e se presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso, verifico que se fazem presentes indícios suficientes de autoria e prova da crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), conforme boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, além da palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante e do depoimento da vítima.
E, no mais, também se verifica o risco concreto à ordem pública, haja vista o risco de que os custodiados reiterem a prática de condutas criminosas (art. 312, CPP).
E assim se vê, porquanto os custodiados foram presos por crimes concretamente graves, diante das circunstâncias envolvidas, haja vista que atuaram com violência desproporcional, com um 'golpe de gravata' contra a vítima, além de ameaça com arma de fogo e envolvimento de adolescente.
Logo, evidente a periculosidade concreta dos custodiados, o que indica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
Ou melhor, os custodiados foram detidos em momento logo após o cometimento de delito com violência e ameaça, em concurso de agentes, o que revela, a princípio, a sua personalidade criminosa e o risco de que voltem a delinquir.
Não bastasse, verifica-se que os custodiados possuem diversas outras anotações em sua folha de antecedentes quanto a atos infracionais cometidos durante a menoridade, o que, no caso, somado à gravidade concreta da conduta, configura circunstância que reforça o risco de recidiva criminosa (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2220260-12.2025.8.26.0000).
Vale dizer, a garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, soltos, os custodiados muito provavelmente voltarão a praticar condutas delituosas.
Ainda, os crimes que os custodiados são investigados têm, somados, pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP seria insuficiente, ante o comportamento dos custodiados, que são constantemente presos/apreendidos e processados e, mesmo assim, voltam a delinquir.
Dessarte, sendo a prisão cautelar necessária, a sua manutenção não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um precoce reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do dano que representará a liberdade do custodiado para a ordem pública.
Assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi dos custodiados, é de ser mantida a custódia cautelar máxima.
Desse modo, indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva quanto aos custodiados.
Diante do exposto, HOMOLOGO o flagrante e, com fundamento nos arts. 302, III, 310, II, 312 e 313, I, CPP CONVERTO a prisão em flagrante dos custodiados Gabriel Ramos Albuquerque e Paulo Sergio de Souza em prisão preventiva. 3.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, fazendo-se as comunicações oportunas. 4.
Sem prejuízo, desde já, OFICIE-SE à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventual excesso por parte do policial militar envolvido nos fatos, conforme as supostas agressões sofridas pelo custodiado Paulo. 5.
Servirá a presente para todos os ofícios necessários.
Intimem-se e realizem as diligências necessárias. - ADV: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 340443/SP) -
20/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:52
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 11:49
Evoluída a classe de 279 para 283
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20/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:31
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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20/08/2025 04:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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