TJSP - 1002441-93.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002441-93.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1005273-70.2023.8.26.0281) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Angelica de Lima - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras -
Vistos.
I) Em preparação para o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze dias): ESCLAREÇAM as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida e consensual solução da lide.
ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado.
Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado.
Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual.
Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas.
Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova.
A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova.
Ressalte-se que, conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".
Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ".
Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto.
Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial.
Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial.
Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas.
Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes.
Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes.
Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão.
Após, tornem conclusos.
II) Intimem-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), STEFÂNIA DOMINGUES LAROCCA (OAB 483728/SP), CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB 457792/SP), OSVALDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 23738/SC) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:10
Ato ordinatório
-
11/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:47
Apensado ao processo
-
20/05/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001091-16.2024.8.26.0025
Daniel Mendes Borges Campos
Brb - Banco de Brasilia S/A
Advogado: Ricardo Luiz Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 10:46
Processo nº 1010433-13.2025.8.26.0053
Adelaide de Moraes Tome
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Advogado: Amanda Moura Arjonas Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 23:01
Processo nº 1010433-13.2025.8.26.0053
Adelaide de Moraes Tome
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Advogado: Leonardo Fontoura Blanco Ceia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:17
Processo nº 4001182-21.2025.8.26.0278
Domingos Jose Amarante
Banco Daycoval S/A
Advogado: Tacio Godoy Feldner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 16:43
Processo nº 1011750-14.2024.8.26.0269
Caetano Materiais para Construcao
Charles Alberto Machado
Advogado: Camila Vieira Flores Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 08:30