TJSP - 1003304-98.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003304-98.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ana Lidia Menezes Bauab - Moacyr Cardoso Lima Neto - Vistos em saneador.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
DOU O FEITO POR SANEADO.A autora sustentou que a assinatura contida no documento de fls. 38 não foi por ela exarada, sendo falsa.
Assim, necessária à realização de prova pericial grafotécnica.
Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como incontroversos que o cheque nº 912.077, no valor de R$ 800,00, foi apresentado a protesto pelo requerido, perante o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Jales/SP, que a autora providenciou a sustação bancária da referida cártula por motivo de furto, que o cheque foi devolvido em desacordo comercial, que a requerente elaborou boletim de ocorrência, que há inquérito policial em andamento para investigar o crime de furto e, por fim, que a parte autora sustenta que a assinatura constante no documento de fls. 38 não partiu de seu punho.
Fixo como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura do cheque protestado, a existência de relação jurídica , a origem do cheque e a ocorrência de fraude.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica.
Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, a Sra.
Dra.
Luiza Yochiko Yai Abra, independentemente de compromisso.
Outrossim, INDEFIRO a produção de outras provas, por não as reputar pertinentes à solução da lide.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação da perita se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça.
Consigno que já consta dos autos cópia digitalizada do contrato, o que dispensa a apresentação dos originais, já que a Senhora Perita, em casos semelhantes, já esclareceu que a perícia grafotécnica pode ser feita com base nos documentos por cópias nos autos.
Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A respeito do tema o C.
STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco - Empréstimo Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado.A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica.
A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento.
Exegese do art. 429, II, CPC.
No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela.
Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018).
Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Apresentada à estimativa intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita.
Nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor dos réus.
Feito o depósito, comunique-se a Sra.
Perita (por correio eletrônico), para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales pelo próprio Perito.
Laudo em 20 (vinte) dias a contar da colheita do material grafotécnico.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos.
Intimem-se. - ADV: CAROLINI ROBERTA BORGES OLIVEIRA (OAB 478661/SP), HERALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 112449/SP), MOACYR CARDOSO LIMA NETO (OAB 382275/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:51
Ato ordinatório
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001529-54.2025.8.26.0278
Pedro Gomes
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 14:14
Processo nº 1035996-57.2023.8.26.0577
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Daniel Oliveira da Silva
Advogado: Edna Aparecida da Silva Levy Maia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 11:54
Processo nº 0000820-90.2025.8.26.0568
Julia Menezes de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Gabriel Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2020 12:01
Processo nº 0000094-22.2025.8.26.0373
Rc Brasil LTDA
Rafael David dos Santos ME (Mk Roupas e ...
Advogado: Alexandre da Rocha Linhares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 22:45
Processo nº 1002562-76.2024.8.26.0081
Cooperativa Agricola Mista de Adamantina
Dioseff Rodrigues Lemes
Advogado: Rogerio Monteiro de Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 11:09