TJSP - 4020110-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020110-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MONICA TELLES GALIANOADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Considerando a coisa julgada formada na Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), há que se respeitar os efeitos "erga omnes" gerados no que se refere ao que foi lá decidido: “Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (…)” Diante do comando supracitado, a previsão legal que embasava a cláusula contratual que permitia a cobrança do "aviso prévio" pela ré não mais subsiste, haja vista, ainda, a posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020.
E, sendo o referido dispositivo normativo declarado nulo, seus efeitos são, a rigor, "ex tunc".
Patente, assim, a probabilidade do direito do(a) autor(a).
Há, ainda, perigo de dano, vez que são notórios os efeitos nocivos que eventual protesto e/ou negativação, em tese, indevido(a) pode causar, dificultando a obtenção de crédito no mercado.
A medida pleiteada, ademais, é reversível.
Defiro, pois, a tutela de urgência para o fim de determinar que a ré suspenda, por quaisquer meios, a cobrança de valores relacionados ao "aviso prévio" e multa do(a) autor(a), devendo o plano de saúde abster-se de protestar ou indicar o nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito. Multa pelo descumprimento será, se o caso, oportunamente fixada.
Servirá esta decisão, eletronicamente assinada, como ofício a ser encaminhado diretamente pela autora à ré, comprovando-se oportunamente nos autos. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se, via Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59742, Subguia 59231 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
01/09/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 59742, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59231&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - MONICA TELLES GALIANO - Guia 59742 - R$ 219,45
-
01/09/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002724-87.2025.8.26.0323
Granobello Alimentos LTDA.
Padaria e Sorveteria Kidocura LTDA
Advogado: Rosana Maria do Carmo Nito Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:22
Processo nº 1003675-83.2024.8.26.0269
Antonio Claudio Vieira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Aparecida Figueiredo Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 17:34
Processo nº 1018777-16.2014.8.26.0005
Victor Palace Hotel LTDA. - ME
Ceu Logistica e Montagem LTDA EPP
Advogado: Juliane de Paula Yamakawa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2014 14:48
Processo nº 0003962-18.2023.8.26.0554
Osmar Favero
Rodrigo Gomes Cardoso
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2020 17:52
Processo nº 1000772-59.2024.8.26.0242
Edmar de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helvio Cagliari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 11:22