TJSP - 1501744-27.2025.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 15:16
Evoluída a classe de 280 para 279
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:42
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501744-27.2025.8.26.0568 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO CONSTANTE REZENDE DOS SANTOS - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°: 1501744-27.2025.8.26.0568 Classe - Assunto: Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2295540/2025 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA, 51422819 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA Autor: Justiça Pública Indiciado THIAGO CONSTANTE REZENDE DOS SANTOS Réu Preso Aos 28 de agosto de 2025, às 13 horas e 10 minutos, na sala de audiências da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr.
André Pereira Melo, o autuado Thiago Constante Rezende dos Santos, declarando ter defensor nomeado, Dr.
Luiz Francisco Araujo Soeiro de Faria, OAB 205453/SP, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo.
Iniciados os trabalhos, pela MMª.
Juíza foi entrevistado o autuado, após contato prévio com seu Defensor, através de sistema de gravação em mídia digital, nos termos do art. 405. § 1º, do CPP, ficando autorizado o contato das partes com o registro da gravação (§ 2º do artigo 405 do CPP), sendo desnecessária a transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ).
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, cujo arquivo audiovisual se encontra em servidores do SAJ à disposição das partes.
Pelo Dr.
Promotor de Justiça foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a conversão da prisão em flagrante em preventiva" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Pelo Dr.
Defensor foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a concessão da liberdade provisória" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Em seguida, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: "
Vistos.
Por primeiro, consigno que não se vislumbram indicativos de constrangimento ou de maus tratos ao averiguado por parte dos policiais, já que consoante o relatório médico de fls. 13, o custodiado não apresenta lesões.
O flagrante está formalmente em ordem, uma vez que depois do recebimento de denúncia de que o autuado estaria se dedicando ao tráfico, o custodiado foi visto quando saiu de um terreno de esquina, atravessou a rua e foi ao encontro de outro rapaz de blusa azul, que estava esperando na esquina, em atitude característica do ilícito comércio.
Consta que quando o averiguado foi entregar algo ao rapaz de blusa azul, a equipe de investigadores se aproximou para realizar abordagem, tendo o rapaz de blusa azul se evadido, enquanto que o averiguado foi abordado e com ele foram encontrados R$ 2,00 e treze pinos de cocaína, revelando tais fatos a existência de fundados indícios do envolvimento do custodiado no delito de tráfico a ele atribuído.
A prisão em flagrante merece ser convertida em prisão preventiva, porquanto além dos indícios da prática do tráfico, acima indicados, e da existência de materialidade delitiva, advinda do auto de constatação provisória, o autuado é reincidente específico na prática do tráfico, e possui maus antecedentes, não tendo as anteriores condenações que sofreu se prestado para evitar que o custodiado continuasse envolvido no meio criminógeno, o que revela, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também não se prestará para evitar que o custodiado continue delinquindo, havendo risco concreto de reiteração delitiva.
Outrossim, é incompatível a liberdade a quem está envolvido na prática de crime equiparado a hediondo, e que é inegável fonte de outros tipos de criminalidade, sendo necessária a mantença da prisão, pois em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato ao autuado, em razão de sua reincidência, havendo, ainda, maior gravidade concreta da conduta, em razão da cocaína ser entorpecente de maior potencial lesivo, podendo a quantidade de drogas apreendidas abastecer mais uma dezena de usuários.
Ademais, a custódia cautelar do averiguado, além de resguardar a ordem pública, evitando que continue envolvido na prática delitiva, também imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida instrução processual, bem como enseja também eventual reconhecimento do agente por parte de testemunhas.
Ante o exposto, e em atenção ao fato de existirem prova da materialidade delitiva e suficientes indícios da autoria criminosa do averiguado, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, já que presentes os requisitos dos artigos 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Considerando a modificação na Lei 11.343/06, e verificada a regularidade formal do auto de constatação preliminar da substância entorpecente, determino a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Oficie-se ao Delegado de Polícia para que promova o necessário, intimando-se o Ministério Público, inclusive, para que compareça ao ato de incineração.
A presente serve como ofício.
A presente serve, ainda, como ofícios de comunicação ao CDP de Aguaí e à Cadeia Pública local, que deverão ser instruídos com as cópias do flagrante." Saem os presentes intimados.
Nada mais.
Eu,________ Deivide Christiano dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA MMª.
Juíza:Promotor: Defensor:Autuado: - ADV: LUIZ FRANCISCO ARAUJO SOEIRO DE FARIA (OAB 205453/SP) -
28/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:35
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/08/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:30
Juntada de Mandado
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28/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 01:10:00, Vara Criminal.
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28/08/2025 10:43
Ato ordinatório
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28/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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