TJSP - 1084580-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084580-63.2025.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Vainer & Villela Sociedade de Advogados -
Vistos.
VAINER VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou a presente ação em face de ESTHER BEHR BEIRÃO DE MIRANDA ASCER e JACQUES ASCER, sustenta, em síntese, que foi contratada pelos réus para prestação de serviços advocatícios em ação contra Sul América Cia. de Seguro Saúde S/A, mediante honorários iniciais de R$ 2.000,00 (pagos em cinco parcelas) e honorários de êxito de 20% sobre o valor a ser restituído.
A ação foi exitosa, resultando em condenação de R$ 25.001,33, dos quais R$ 16.131,69 cabem aos réus após dedução dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Alega que os réus se recusam a receber o valor, questionando os cálculos apresentados, razão pela qual requer a consignação judicial.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Decreto a revelia da parte ré que, citada, deixou de apresentar defesa no prazo assinalado.
E, diante da revelia, os fatos narrados na inicial se presumem verdadeiros, até porque sobre eles não pesa impugnação e ainda se encontra demonstrados pelos elementos dos autos.
Os elementos dos autos demonstram inequivocamente a existência de relação jurídica entre as partes, com a contratação da autor pelo corréu, para fins de prestação de serviços em favor da corré..
Também é dos autos a negociação detalhada dos honorários (R$ 2.000,00 iniciais + 20% de êxito) e pagamento efetivo dos honorários iniciais.
A presentação de serviços foi documentada nos autos, com obtenção de resultado exitoso na demanda originária.
Os réus, após serem comunicados sobre o recebimento dos valores e os cálculos de divisão, recusaram-se a aceitar o pagamento do valor líquido de R$ 16.131,69, questionando os honorários contratualmente estabelecidos.
No presente caso, não há razão para recusa ou revisão do valor a ser pago em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento, para declarar extinta a obrigação da autora para com os réus, mediante o depósito judicial do valor de R$ 16.131,69 (dezesseis mil, cento e trinta e um reais e sessenta e nove centavos).
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00.
Autorizo o levantamento do depósito pelos réus P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:42
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 06:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 06:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:58
Expedição de Carta.
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23/06/2025 13:58
Expedição de Carta.
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23/06/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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