TJSP - 1021601-73.2022.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/11/2024 15:03
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
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26/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:26
Ato ordinatório
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:16
Julgada Procedente a Ação
-
19/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:00
Ato ordinatório
-
17/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:18
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 01:46
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 08:37
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 08:35
Ato ordinatório
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:23
Ato ordinatório
-
31/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB 425272/SP) Processo 1021601-73.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Edilson da Silva - Reqdo: BANCO PAN S/A -
Vistos.
Folhas 39: requisite-se do BANCO BRADESCO S/A a remessa de extrato da conta bancária nº 264857 - agência 00263, relativamente ao período de janeiro a junho de 2020, ficando desde já, expressamente autorizada a quebra do sigilo bancário em relação ao titular da conta.
Para o efetivo cumprimento, notifique-se o BANCO BRADESCO, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, incumbindo à parte requerida a materialização, instrução com as cópias necessárias e o encaminhamento ao destinatário da ordem judicial, mediante comprovação nestes autos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento desta decisão, salientando que a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected].
O processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil.
Passo ao saneamento do feito.
Folhas 37/38: rejeito a preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, visto que o esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura de ação judicial.
Folhas 38/39: rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois nada de objetivo foi alegado tampouco comprovado para arrostar a benesse, a contratação de advogado não sendo óbice a tanto (art. 99, § 4º, do CPC) e, ainda, há nos autos documentos que demonstram a parte autora fazer jus ao benefício legal (vide folhas 21).
Folhas 39/40: rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, sendo desnecessário determinar ao autor a apresentação de comprovante de endereço, quer porque se não for localizado para alguma intimação arcará com o ônus processual disso, v.g., artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quer porque eventual incompetência territorial tem procedimento e forma específica.
Superadas as preliminares arguidas na contestação e inexistindo outras questões processuais pendentes, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas e, presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por SANEADO.
Para os fins do artigo 357, inciso II, do citado Diploma legal, a controvérsia se refere a existência ou não da específica contratação entre as partes, ficando desde já admitida a produção da prova pericial.
Quanto ao ônus da prova, atente-se que a parte requerente nega a contratação, sendo a ela impossível a produção de prova negativa (de que não contratou) e, de outra banda, plenamente possível à parte requerida a comprovação dos fatos que alega, ou seja, a regularidade na contratação, aplicável, assim o ônus dinâmico da prova, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ficando a parte requerida advertida disso.
Mas não é só.
A solução da demanda passa pela perícia grafotécnica (essa sim, prova útil e indispensável) para se constatar se a assinatura lançada no contrato objeto do litígio proveio ou não do punho da parte autora.
Para tanto, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, cujo pagamento dos honorários periciais toca ao réu.
E assim é nos expressos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil, pois incumbe o ônus da prova quando: II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
E o documento foi produzido pelo réu.
Não se olvide que quando a assinatura é contestada, não há ensejo ao incidente (referindo-se ao incidente de falsidade). É caso de se demonstrar a autenticidade da assinatura no próprio processo.
A distinção, importante, diz respeito ao ônus da prova.
Quanto se cuida de arguição de falsidade, a parte contra a qual foi produzido o documento assume o ônus, ao contrário da insurgência contra a assinatura, situação em que o ônus recai contra quem o documento aproveita (art. 389) (Curso Avançado de Processo Civil, volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini, 2ª edição, RT, p. 517).
Ademais, "havendo sido contestada a autenticidade de assinatura aposta em documento público ou particular, o ônus da prova não incumbe a quem contesta a assinatura, mas à parte que produziu o documento, conforme expressa regra do CPC 429" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª tiragem, RT, 2015, p. 996).
Versando a prova pericial sobre a impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, o custeio da produção da prova será de responsabilidade da parte requerida.
Neste sentido já se posicionou a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Perícia grafotécnica.
Alegação do agravado de que não subscreveu o contrato exibido nos autos pela instituição financeira.
Incidência da regra prevista no inciso II, do artigo 429, do CPC, que, dada a sua especificidade, afasta a aplicação das disposições contidas nos artigos 82 e 95, ambos do CPC.
Hipótese em que o ônus do custeio da prova técnica incumbe à parte que apresentou o documento.
Acerto da determinação que impôs ao agravante o encargo de antecipar as despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2263567-26.2019.8.26.0000, Des.
Rel.
Mauro Conti Machado, julgado em 20/02/2020).
Outro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA.
ALEGAÇÃO.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
JUÍZO.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO CUSTEIO E DA PROVA EM SI.
INCUMBÊNCIA.
RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 E ART. 429, II, DO CPC.
DECISÃO COMBATIDA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214037-53.2019.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Tavares de Almeida, j. 28.11.2019).
E colhe-se do voto condutor o seguinte: "A imposição ope legis afasta a aplicação do rateio da despesa a alude o art. 95 do sobredito diploma legal ou mesmo a que o Estado arque com o pagamento pelo fato da agravada ser beneficiaria da gratuidade processual".
Mais, inclusive deixando claro qual a consequência da inércia: PROVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER APOSTO SUA ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
PROVA NEGATIVA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 429, II, CPC. ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATA DE CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA, DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDA, RESSALVADA, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DELA DEIXAR DE EFETUAR O DEPÓSITO, ASSUMINDO OS RISCOS DE NÃO OBTER O GANHO DA CAUSA.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2027068-95.2017.8.26.0000, Des.
Rel.
Paulo Roberto de Santana, julgado em 02/05/2017, destaque meu).
Posto isso, com base no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito judicial o senhor RICHARD BRANQUINHO BUNHOLA, profissional de confiança deste juízo, com formação comprovada na área de grafotecnia e documentoscopia, cuja qualificação, biografia e documentos de sua graduação estão disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ferramenta de domínio público.
Notifique-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito isso, intime-se o réu para o depósito judicial do valor estimado, no prazo de 10 (dez) dias.
A perícia deverá ser realizada com base no contrato digitalizado nos autos (folhas 48/54), ficando a parte requerida, por ora, dispensada da apresentação do documento original em Cartório.
Eventual impossibilidade técnica para conclusão da perícia deverá ser apontada APENAS E TÃO SOMENTE PELO PERITO após a coleta do material gráfico.
Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventuais arguições, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito judicial dos honorários, notifique-se o perito para que designe data, horário e local para coleta do material gráfico, com tempo hábil para intimação dos interessados.
Designada a data, intime-se a parte requerente, via correio, aplicando-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, diante da enorme demanda de ações desta natureza tramitando neste Tribunal, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da realização do exame, para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários do perito e intimem-se as partes para manifestação e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos, se o caso.
Após, se em termos, remetam-se os autos para a fila de trabalho "conclusos para sentença" para análise da pertinência do julgamento do feito, considerando o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Franca, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 13:03
Ato ordinatório
-
14/12/2022 09:04
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 09:31
Ato ordinatório
-
12/12/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2022 07:52
Expedição de Carta.
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28/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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