TJSP - 1017313-49.2021.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Possidonio da Silva (OAB 101587/SP), Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP) Processo 1017313-49.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcia Maria de Jesus - Reqdo: Banco Bradescard S/A -
Vistos.
Dispensadoorelatório nos termos da lei.
Decido.
O pedido é procedente.
Dúvida não há de que a relação estabelecida entre as partes coaduna-se com os conceitos definidos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual há que se aplicar, no caso em apreço, as normas e princípios nele pre
vistos.
E, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
A responsabilidade é solidária e objetiva, cumprindo-lhe demonstrar, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, que, tendo prestado o serviço o defeito ou o vicio não existe ou, no caso apenas de responsabilidade de fato do serviço, também culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Afirma a requerente, em suma, que ao efetuar a compra de um aparelho de celular nas Casas Bahia, contratou cartão de crédito para viabilizar o parcelamento.
Em razão de problema com o recebimento da senha, cancelou-o, emitindo-se outro, bloqueado, a despeito do que sobrevieram transações no valor de R$ 1.519,46 que sustenta não ter realizado.
Cumpriria ao requerido demonstrar ser a responsável pelas transações, o quenãofez, até porque, além do que acima se analisou,nãose pode atribuir ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo.
Nem se argumente, conforme veiculado na contestação, que ocartãomagnético em uso era provido dechipe que, portanto, impossível aclonagem.
A empresaMastercardesclarece, em seu site, quanto a esta tecnologia que: os cartões comchipsão muito mais poderosos que os tradicionais com tarja magnética, por conter micro-processadores que tornam as transações mais seguras.
A tecnologia dechiptambém reduz a incidência de fraudes, por ser menos sujeita a falsificações e adulterações de qualquer natureza". É possível, portanto, quebrar a segurança dos smart cards, por meio de equipamentos que penetram no hardware dochipe observam como está trabalhando e armazenando informações, incluindo aí a obtenção da senha e outros dados.
Independentemente da forma como ocorre a fraude, houve falha no sistema de segurança do banco, que nem mesmo comprovou ter a requerente efetuado o desbloqueio do documento para liberar sua utilização, diante da afirmação lançada na causa de pedir que não o fez, obtemperando-se, outrossim, em atenção ao que se veiculou na peça de resistência, inexistir prova sobre a entrega e efetivo uso de cartão provisório, cuja posse a requerente, em depoimento pessoal, também negou.
A falha no sistema, portanto, avulta evidente, anotando-se que, em momento algum, o requerido trouxe prova apta a demonstrar a presença de uma das situações que o eximiria de responder pelo infortúnio, dando conta de que, naquele momento, quem efetuou as operações, teria sido a própria requerente.
Anote-se que telas de sistema impressas no bojo da contestação não se prestam a tanto em razão de seu caráter unilateral.
Diante disso,nãohá que se cogitar em culpa exclusiva da vítima, conforme sugerido em resposta, até porque prova alguma inequívoca trouxe o demandado nesse sentido.Nãose olvide, ainda, de que a responsabilidade baseada no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva e tem por fundamento o princípio do risco-atividade, devendo as requeridas responderem por todos os danos causados a seus clientes.
Nesse aspecto, convém ressaltar que a atuação de fraudadores configurafortuitointerno, quenãotem o condão de romper o nexo causal, porque se trata de fato previsível diante do negócio empreendido.
No que se refere às instituições financeiras, é justamente esse o raciocínio levado a efeito pela Súmula 479 do Egrégio STJ, vazada nos seguintes termos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entende-se como fortuito interno aquele inerente ao serviço, de maneira anãose poder afirmar haver rompimento da relação causa-efeito, como é o caso da ação de criminosos tal qual relatado nos autos.
De rigor a declaração de inexigibilidade do débito, com manutenção da tutela.
Reconhece-se o dano moral.
Intuitivo o abalo decréditogerado pela inscrição devidamente comprovada (vide fls. 53/58), caracterizando-seinreipsa.
Atento às circunstâncias do caso concreto, bem como à extensão do dano, arbitro a indenização em R$ 15.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarada a inexigibilidade do débito descrito na inicial, condenar o requerido no pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, com juro da citação e correção monetária contada dessa decisão, com base na TPTJSP, mantida a tutela.
Sem sucumbência nesta instância.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Oportunamente ao arquivo.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a autora aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isenta, a declaração nos moldes da Lei nº 7.115/83, além de, neste último caso, seus comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP's para cada parcela, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, e Porte de Remessa.
Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.". -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/08/2023 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 14:33
Conciliação infrutífera
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23/09/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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31/12/2021 03:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 12:00
Juntada de Ofício
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09/12/2021 11:29
Expedição de Carta.
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08/12/2021 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2021 12:47
Juntada de Ofício
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07/12/2021 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2021 23:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 17:40
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/09/2022 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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03/12/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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