TJSP - 1007383-28.2025.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007383-28.2025.8.26.0554 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silmara de Paula -
Vistos. 1.
Acolho a emenda à inicial no tocante ao valor atribuído à causa, passando a ser de R$ 68.236,74.
Anote-se. 2.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça - contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v.
Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) - exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa.
Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal.
Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57).
No caso, instada a parte a ofertar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, limitou-se a anexar comprovantes de restituição do imposto de renda (fls. 39/41), indicando que ofertou declaração em anos seguidos, porém, deixou de demonstrá-las de forma completa para a análise de seu patrimônio.
Diante disto e da análise dos holerites anexados às fls. 36/38 e ausentes as demais informações necessárias conforme determinado no despacho inicial de emenda, conclui-se que a parte possui recursos suficientes para fazer frente às custas processuais.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo.
Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016, 7ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017).
Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial.
Recolha a parte autora as custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCIANE DE ARAUJO (OAB 366542/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/08/2025 20:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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