TJSP - 0005443-56.2005.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005443-56.2005.8.26.0001 (001.05.005443-1) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condominio Edificio Orquideas - Fernanda Cristina Morais -
Vistos. 1) Fls. 1.299/1.302.
Indefiro o reconhecimento de fraude à execução, pois o exequente não trouxe parâmetros claros para, por exemplo, demonstrar que a alienação do bem imóvel se deu em valor manifestamente inferior ao de mercado.
Além disso, a sua caracterização, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, depende de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem; esse entendimento existe desde a redação original do CPC/1973.
Segundo o magistério de Márcio André Lopes Cavalcante, analisando acórdão do STJ: De acordo com a Súmula 375 do STJ, para que se reconheça afraude à execuçãoé necessário: o registro da penhora do bem alienado; ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim, se não houver registro da penhora na matrícula do imóvel, presume-se que o terceiro adquirente não tinha conhecimento da existência de uma ação que poderia levar o alienante à insolvência.
Essa presunção é relativa e pode ser afastada desde que o credor prove que o terceiro adquirente tinha conhecimento.Esse entendimento existe desde a redação original do § 4º do art. 659, do CPC/1973.Desse modo, mesmo no sistema legal anterior à Lei nº 8.953/94, a caracterização dafraude à execução, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, dependia de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.577.144-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 2/10/2023 (Info 15 - Edição Extraordinária). (...) Como fica a situação da pessoa que adquiriu o bem alienado (chamado de terceiro)? Esse terceiro perderá o bem? Como protegê-lo? Ao mesmo tempo que se deve evitar afraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé.
Pensando nisso, o STJ firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer afraude à execuçãose: ficar provada a má-fé do terceiro adquirente; ou se, no momento da alienação, o bem vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (art. 844 do CPC).
Essa posição foi transformada em uma súmula: Súmula 375-STJ: O reconhecimento dafraude à execuçãodepende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
De quem é o ônus de provar que o terceiro adquirente estava de má-fé? Depende: 1) Se o bem adquirido pelo terceiro era sujeito a registro (se existe um registro público onde poderão ser averbadas a existência de processo de execução ou de constrição judicial.
Exs: bens imóveis - Registro de Imóveis; automóveis - DETRAN).
Neste caso deveremos analisar: 1.1 Se o exequente fez a averbação no registro informando que havia uma execução contra o proprietário do bem ou uma constrição judicial (ex: penhora) sobre a coisa: neste caso, a má-fé do adquirente está provada porque o registro gera publicidade e cabia ao terceiro tê-lo consultado. 1.2 Se o exequente não fez a averbação no registro: neste caso, o exequente terá que comprovar a má-fé do adquirente. (...) O STJ, ainda na vigência do CPC/1973, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo (Tema 243), definiu as seguintes teses: 1) Em regra, para que hajafraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor. 2) Mesmo sem citação válida, haveráfraude à execuçãose, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos.
Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação. 3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: a boa-fé se presume, a má-fé se prova. 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943-PR, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 243) (Info 552). (...) Nos termos da referida tese, para o reconhecimento da ineficácia do ato de disposição do bem penhorado, além da alienação após a citação do devedor em demanda capaz de levar o alienante à insolvência, é necessário investigar se o credor levou a registro a penhora do bem alienado ou, em caso negativo, se o terceiro adquirente agiu de má-fé, não sendo viável a presunção de eventual má-fé, mas a certeza de conduta nesse sentido, que deve ser comprovada pelo credor-exequente. (...) Não faz sentido exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser adquirido.
Muito mais sensato e fácil é exigir que o próprio credor interessado na penhora do imóvel promova, na respectiva matrícula, o registro de sua pretensão ou constrição, de modo a dar amplo conhecimento a todos. (...) Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização defraude à execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do adquirente a título oneroso.
Precedentes. (...) CAVALCANTE, Márcio André Lopes.A caracterização dafraude à execução, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, depende de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem; esse entendimento existe desde a redação original do CPC/1973.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 01/09/2025 2) Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito, em 10 dias. 3) No silêncio, arquivem-se.
Int. - ADV: OSVALDO ARVATE JUNIOR (OAB 99088/SP), THALITA RAPOSO OLIVEIRA (OAB 255468/SP), FERNANDA CRISTINA MORAIS, JOSE HILDEBRANDO DAMASCENO (OAB 92301/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
16/08/2024 16:01
Protocolo Juntado
-
16/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 15:30
Evoluída a classe de 7 para 156
-
19/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:51
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
01/06/2022 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/05/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2022.
-
06/04/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 14:07
Decisão
-
14/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 17:58
Decisão
-
07/12/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 18:31
Decisão
-
10/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 18:28
Recebidos os autos do Advogado
-
16/07/2021 15:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/07/2021 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 15:31
Decisão
-
24/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2021.
-
14/02/2020 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2020 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 10:54
Decisão
-
07/02/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2019 16:01
Decisão
-
20/09/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2019 16:14
Decisão
-
08/08/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 17:54
Recebidos os autos do Advogado
-
03/04/2019 17:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
22/03/2019 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2019 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2019 11:20
Decisão
-
20/03/2019 09:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2019 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2018 10:38
Decisão
-
11/12/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 10:35
Decisão
-
13/09/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2018 11:18
Decisão
-
22/06/2018 18:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2017 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2017 10:17
Decisão
-
08/11/2017 19:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2017 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2017 16:23
Ato ordinatório
-
16/08/2017 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2017 09:38
Expedição de Carta.
-
27/07/2017 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2017 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2017 17:15
Decisão
-
27/06/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2017 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2017 11:11
Decisão
-
12/01/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2016 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2016 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2016 11:20
Decisão
-
19/09/2016 14:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2016 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2016 10:39
Decisão
-
11/05/2016 15:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2016 13:54
Recebidos os autos do Advogado
-
11/02/2016 17:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
01/02/2016 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2016 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2016 15:04
Decisão
-
22/01/2016 15:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2015 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2015 11:46
Recebidos os autos do Advogado
-
03/12/2015 13:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/12/2015 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2015 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2015 16:06
Decisão
-
27/11/2015 17:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2015 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2015 09:04
Serventuário
-
09/09/2015 17:16
Recebidos os autos do Advogado
-
01/09/2015 16:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
05/08/2015 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2015 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2015 17:55
Decisão
-
29/07/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2015 12:09
Recebidos os autos do Advogado
-
24/04/2015 15:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/02/2015 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2015 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2015 16:30
Decisão
-
04/02/2015 17:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2015 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2014 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2014 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2014 11:07
Decisão
-
20/08/2014 16:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
12/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
28/06/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/06/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2012 00:00
Decisão
-
19/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
24/05/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
16/05/2012 00:00
Autos no Prazo
-
16/05/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2012 00:00
Decisão
-
04/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
13/04/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
10/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/03/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/03/2012 00:00
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
-
12/08/2011 00:00
Conclusos para julgamento
-
11/08/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2010 00:00
Proferido Despacho
-
22/11/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
04/11/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/11/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
22/10/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/10/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2010 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2010 00:00
Proferido Despacho
-
06/10/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2010 00:00
Proferido Despacho
-
07/06/2010 00:00
Autos no Prazo
-
02/06/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2010 00:00
Proferido Despacho
-
13/05/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2010 00:00
Recebidos os autos do Perito
-
17/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
22/02/2010 00:00
Proferido Despacho
-
19/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
06/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
05/11/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
04/11/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
26/10/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
22/10/2009 00:00
Expedição de Mandado.
-
22/10/2009 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
-
21/10/2009 00:00
Aguardando Providências
-
08/10/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
08/10/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
07/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
07/10/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
07/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
06/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
05/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
05/10/2009 00:00
Aguardando Providências
-
01/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
01/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
29/09/2009 00:00
Recebimento do Serviço de Reprografia
-
29/09/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
29/09/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
-
28/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
28/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
28/09/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
28/09/2009 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2009 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2009 00:00
Vista ao Advogado do Réu
-
22/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
18/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
16/09/2009 00:00
Audiência Designada
-
16/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
16/09/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
14/09/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
09/09/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
09/09/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
01/09/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
01/09/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
01/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
27/08/2009 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
-
25/08/2009 00:00
Aguardando Providências
-
11/08/2009 00:00
Aguardando Audiência
-
11/08/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
06/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
05/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
29/07/2009 00:00
Aguardando Providências
-
29/07/2009 00:00
Audiência Designada
-
22/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
22/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2009 00:00
Aguardando Providências
-
29/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
02/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
02/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
28/05/2009 00:00
Vista ao Advogado do Réu
-
25/05/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
22/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
22/05/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
21/05/2009 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
21/05/2009 00:00
Aguardando Providências
-
14/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
14/05/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
12/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
11/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
29/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
27/04/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
15/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
15/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
08/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
08/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
02/04/2009 00:00
Aguardando Providências
-
01/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
01/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2009 00:00
Aguardando Providências
-
03/02/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
05/11/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Perito) para destino
-
28/10/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
15/10/2008 00:00
Aguardando Providências
-
08/10/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
10/09/2008 00:00
Certidão de Publicação
-
05/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
04/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
28/08/2008 00:00
Aguardando Providências
-
25/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
25/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2008 00:00
Despacho Proferido
-
19/05/2008 00:00
Despacho Proferido
-
07/05/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2008 00:00
Despacho Proferido
-
03/01/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2007 00:00
Aguardando Providências
-
14/07/2007 00:00
Despacho Proferido
-
30/05/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
03/05/2006 00:00
Incidente Recursal
-
02/12/2005 00:00
Incidente Recursal
-
04/05/2005 00:00
Incidente Recursal
-
16/02/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2005
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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