TJSP - 1192557-51.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
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22/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1192557-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fabricio da Cruz Pinheiro - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABRICIO DA CRUZ PINHEIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o dia 06/11/2024 para o trecho Porto Alegre/São Paulo/Belém e somente no momento do embarque recebeu a lamentável informação do cancelamento do voo, ocasionando em perda de conexão.
Dessa maneira, a parte autora se dirigiu ao guichê da requerida para solicitar sua realocação, aguardando em uma fila da espera e recebendo apenas uma única opção de realocação, em um voo programado para um dia após ao contratado, resultando em um atraso para a chegada no destino final de, aproximadamente, 20 (vinte) horas.
Alega ainda, que além da falha na prestação de serviços, a requerida foi totalmente desrespeitosa ao não oferecer amparo material suficiente à parte autora, que restou desamparada.
Requereu condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação em fls. 48/64.
Aduzindo, em suma, que o cancelamento do voo ocorreu em função de manutenção não programada da aeronave, bem como, prestou assistência material com voucher e alimentação e procedeu a reacomodação da autora em voo congênere e ausência de provas de compromissos pela parte autora em razão do cancelamento do voo, nem mesmo que o cancelamento tenha lhe causado transtornos emocionais passíveis de indenização por danos morais.
Réplica encartada em fls. 178/196. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Ao adquirir os bilhetes aéreos, o autor passou a ter interesse reconhecido juridicamente de chegar ao seu destino na data e horário previstos, não sendo possível eximir a companhia-ré de sua responsabilidade pela falha na prestação de serviço já que o atraso se deu por desorganização da própria empresa que não tomou os cuidados necessários para que sua aeronave estivesse em condições de voo.
Deveras, o parágrafo único do art. 927, parágrafo único do Código Civil dispõe acerca da responsabilidade civil objetiva quando expressamente prevista em lei ou pela aplicação do risco criado, com a seguinte redação: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A expressão independentemente de culpa consagra, por certo, a cláusula geral de responsabilidade objetiva.
Ademais, a redação do art. 734, caput, do Código Civil corrobora a tese de fixação de regime de responsabilidade objetiva ao transportador, na medida em que só admite, como excludente do dever de indenizar, a eximente escudada em força maior.
Outrossim, o microssistema de defesa do consumidor prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consoante se depreende da redação do art. 14, da Lei n. 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Justificou-se indicando que o atraso foi ocasionado por motivos técnicos (manutenção de aeronave).
Diz não ter praticado qualquer ilicitude, eis que, ao contrário do afirmado pelo autor, adotou as medidas cabíveis e necessárias para o momento.
Como dito acima, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.).
Deste modo, é inequívoco que as horas passadas no aeroporto, além do cancelamento do evento que tinham pago por culpa da requerida acarretou ao autor transtornos vários tais como exaustão, medo, insegurança, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir valores como o sossego e a paz de espírito.
E, embora o atraso tenha se dado por problemas técnicos na aeronave, tal fato não se configura como excludente de responsabilidade, de forma que é inaplicável ao caso o § 3º do art. 14 do CDC, pois é o caso de aplicação do art. 734 do Código Civil.
Tem sido unânime o entendimento jurisprudencial nos tribunais pátrios no sentido de que constitui violação à integridade moral do passageiro a sua submissão a demoras imprevistas e excessivo retardo na conclusão da viagem, pelos notórios dissabores que isso acarreta, principalmente pela ansiedade provocada pela demorada expectativa da conclusão da viagem.
Tem-se entendido, igualmente, que o dano moral decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência.
Neste sentido: INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO NACIONAL ATRASO DE VOO PERDA DE CONEXÃO REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO ASSISTÊNCIA MATERIAL EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM DANOS MORAIS I- Sentença de improcedência Apelo do autor II- Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC Atraso do voo incontroverso Comprovado que o autor, em razão do atraso no primeiro voo, perdeu a conexão para Vitória, deixando de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado Não comprovado que o atraso do voo ocorreu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis Cumpre à transportadora, nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros Inteligência do art. 741 do CC e art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida Precedente do Colendo STJ Danos morais, na hipótese, não caracterizados Em que pese o atraso do voo, a companhia aérea ré reacomodou o autor em outro voo, concluindo o transporte contratado, bem como forneceu-lhe toda a assistência material necessária durante a espera para o embarque Inexistência, ademais, de qualquer prova de que, em razão do atraso do voo, o autor tenha perdido compromissos pessoais ou profissionais no destino III- Não há que se falar, no mais, em dano moral indenizável em razão do extravio temporário da bagagem do autor Bagagem que foi entregue ao autor apenas dois dias depois Não demonstrado nenhum prejuízo concreto minimamente relevante oriundo da demora no recebimento da bagagem Inexistência, ademais, de qualquer evidência de situação vexatória ou excesso imputável à ré Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do autor, não há que se falar em dano moral indenizável IV- Ação improcedente Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 20% sobre o valor da causa - Apelo improvido." (Apelação Cível 1000144-79.2022.8.26.0003; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022) (g.n.) TRANSPORTE AÉREO INDENIZAÇÃO DANO MORAL Atraso de voo de, aproximadamente, 24 minutos, que ocorreu segundo a empresa aérea, em razão de procedimentos de desembarque e troca de tripulação, o que acarretou perda de embarque na conexão e a reacomodação do passageiro em um voo no dia seguinte Prestação de assistência material pela empresa aérea, durante o período de espera Curto período entre o desembarque do primeiro voo e o embarque no voo de conexão Risco assumido pelo passageiro de perda do voo de conexão, levando em conta a possibilidade de atraso, dada a complexidade do voo, pois a aeronave somente pode decolar ou aterrissar em total segurança aos passageiros Assistência material prestada Não obstante os inegáveis transtornos acarretados aos passageiros em razão do cancelamento do voo, não ficou evidenciado dano moral indenizável, levando em conta a complexidade do voo, que somente pode ocorrer em total segurança aos passageiros Inexistência de dano moral indenizável em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo Sentença reformada Ação improcedente Em razão da sucumbência, arca o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa RECURSO DA RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível 1001390-02.2020.8.26.0288; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022) (g.n.) Adotada a premissa de que a situação dos autos configura dano moral indenizável, no tocante ao quantum a ser fixado, salienta-se que deve ser observado o critério de razoabilidade e de equidade, ou seja, reparar a dor sofrida sem que haja enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido (técnico), o comportamento do ofensor (responsabilidade objetiva), a intensidade do sofrimento (média), a repercussão da ofensa (angústia, insegurança) e o caráter educativo da indenização (sem enriquecimento sem causa).
Observados tais critérios, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se fazendo tarde para dizer que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para o exato fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização em danos indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, por conseguinte, e julgo extinta a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, fixo os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este que se mostra justo e proporcional aos serviços prestados no caso concreto.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1192557-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fabricio da Cruz Pinheiro - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. -
Vistos.
Nos termos dos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência.
Com relação às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
No que se refere aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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14/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:55
Expedição de Carta.
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29/01/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:57
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 22:06
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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