TJSP - 1501444-92.2025.8.26.0559
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:53
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501444-92.2025.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAUAN GABRIEL FERNANDES BARAUNA - - ODAIR GOMES DOS SANTOS e outro -
Vistos.
Fls. 300/304: Cumpra-se a respeitável decisão proferida, no Superior Tribunal de Justiça, pelo eminente Min.
Relator Ribeiro Dantas que, em suma, revogou a prisão preventiva decretada em relação ao réu ODAIR.
Considerando as condições pessoais, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme indicado na decisão da superior instância e ainda na forma do art. 319, I, IV e V, do CPP.
Diante disso, em cumprimento a decisão poferida, fica revogada a prisão preventiva de ODAIR GOMES DOS SANTOS, sendo que será CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA mediante a fixação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tudo sob pena de revogação da decisão e decretação de nova prisão preventiva: i) por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, indicar endereço e telefone atualizados, bem como manter tais informações atualizadas nos autos; ii) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades; iii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao juízo; e iv) não vir a ser preso em flagrante ou processado por qualquer outro crime ou contravenção.
Certificado o descumprimento de quaisquer dessas cautelares, faça-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se ALVARÁ de SOLTURA, observando-se acerca do endereço do réu.
Por fim, ante a infrutífera tentativa de citação da ré RAIELY (fls. 295/296), determino de ofício as pesquisas de endereços via sistemas conveniados (sisbajud, renajud e infojud).
Caso a pesquisa retorne somente com endereços já diligenciados, oficie-se com urgência à Autoridade Policial para que diligencie no sentido de obter informação do paradeiro da acusada.
Dê-se vista dos autos ao Parquet.
Postergo a análise de todas as defesas para que seja proferida uma única decisão e evitar tumulto processual.
Entretanto, desde já saliento que não vislumbro as nulidades levantadas pela resposta à acusação do réu ODAIR.
No caso dos autos, diferentemente do que sustenta a defesa do acusado, não houve qualquer abuso, nulidade ou ilegalidade.
Acontece que, após denuncias especificas recebidas (uma moça e dois rapazes promovendo a traficância), os policiais se deslocaram até o endereço informado, oportunidade em que visualizaram os réus, sendo, segundo consta, franqueada a entrada pelo réu THAUAN.
Durante revista no interior do imóvel e nos acusados, foram encontradas porções de entorpecentes, dinheiro e aparelhos celulares.
Por oportuno, destaco apenas e tão somente o relato uníssono dos acusados, em sede policial, que teria havido agressões e ameaças por parte de um dos policiais no momento da abordagem, o que deverá ser melhor apurado em instrução, mediante oitiva (fls. 28/33).
Todavia, somente o relato na delegacia, por si só, ainda não afasta a aparente legalidade do ingresso dos militares na residência, o que, por óbvio, será revisto no momento oportuno.
Com efeito, a inviolabilidade do domicílio (em seu sentido lato) não é absoluta, uma vez que a própria Constituição Federal autoriza o seu ingresso nos casos de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou mediante o consentimento do morador.
Tratando-se de crime permanente e considerando a situação de flagrância, além da expressa autorização de um dos réus para o ingresso, houve razões a respaldar a apreensão.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
FLAGRANTE.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2.
Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto à situação configuradora de flagrante delito não podem ser revisados em recurso especial, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em09/12/2020, DJe 14/12/2020) Quanto à eventual desclassificação (para o delito tipificado no art. 28, caput, da lei 11.343/2.006 ou para o mesmo delito imputado porém na modalidade privilegiada, conforme §4º do art. 33 da referida Lei), a questão também só poderá ser esclarecida após a regular produção de provas, sendo prematura qualquer deliberação a esse respeito.
Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas.
Intime-se. - ADV: ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP), LUCAS LEAL DE FREITAS (OAB 374153/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:45
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 09:20
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:23
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/08/2025 19:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:36
Recebida a denúncia
-
21/08/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 03:15:00, 2ª Vara.
-
20/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 14:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:51
Bens Apreendidos
-
18/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:15
Apensado ao processo
-
18/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:19
Incidente Processual Instaurado
-
16/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:19
Evoluída a classe de 279 para 300
-
16/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:33
Mudança de Magistrado
-
14/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 10:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
12/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
12/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
12/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 14:12
Expedição de Alvará.
-
12/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 14:11
Expedição de Alvará.
-
12/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 07:34
Mudança de Magistrado
-
12/07/2025 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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