TJSP - 1008436-51.2025.8.26.0002
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008436-51.2025.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004157-18.2014.8.21.0021 - 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo) - Maria Iracema de Lima Ribeiro -
Vistos.
Diante do cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação.
Anoto que o encaminhamento da carta de intimação prevista no art. 254 do CPC desborda a competência do Juízo deprecado, posto que o ato é atribuição do Escrivão.
O entendimento utiliza-se como paradigma a orientação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça em relação à penhora no rosto dos autos.
Segundo o citado parecer, o cumprimento de atos judiciais são de duas naturezas: aquele formalizado "in loco" pelo oficial de justiça e o efetivado pelo escrivão.
A limitação da competência territorial impede que o oficial de justiça da Comarca deprecante pratique o ato citatório em Comarca alheia, como se infere do disposto no art.255 do CPC: "Art. 255.
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos." Os atos que extrapolam o limite territorial atribuído ao oficial de justiça devem ser cumpridos na sede do Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, nos termos do art. 217 do CPC: "Art. 217.
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz." Vale notar que os atos citatórios praticados pelos Correios devem ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, posto que não há limitação da competência territorial para sua prática, nos termos do art. 247 do CPC: "Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...".
Desta forma, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão do Juízo deprecante.
Não bastassem os fundamentos legais invocados, a celeridade dos atos processuais consolida esse entendimento.
Explico, caso a carta do art. 254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a deprecada somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição do envio da correspondência, considerado os tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento.
Superado o prazo citado no parágrafo anterior, o Juízo deprecado devolverá a carta precatória ao Juízo Deprecante.
Neste caso, o prazo para a parte citada praticar o ato que lhe cabe será computado na forma do art. 231, VI,dco CPC "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ...................................
VI - a data de juntada do comunicado de que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;" De outra banda, se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo deprecante, o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 231, do CPC: "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II docaputà citação com hora certa." Logo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide a violar garantia fundamental inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Feitas estas observações, devolva-se a presente carta à origem para regular prosseguimento, com as cautelas de praxe e homenagens deste Int. - ADV: ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON (OAB 69252/RS) -
27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 11:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004286-86.2023.8.26.0005
Jaqueline Andrade da Silva
Rosimar Alves dos Santos
Advogado: Wallace Alves dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 10:20
Processo nº 1003987-56.2025.8.26.0291
Bernadete Cristina de Oliveira Moraes
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Renato Jankunas de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 15:07
Processo nº 1009284-59.2025.8.26.0577
R&Amp;R Gestao Patrimonial LTDA
Thiago Leite Caetano
Advogado: Conrado Lamas Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2025 07:30
Processo nº 1202688-85.2024.8.26.0100
Santillana Educacao LTDA.
Nossa Escola Ii LTDA - EPP
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 23:06
Processo nº 1029126-45.2025.8.26.0053
Marcos Roberto de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 17:29