TJSP - 4015029-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015029-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMOR SAUDE PICOS LTDAADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual.
Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta.
Razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Determinada a citação
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01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015029-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMOR SAUDE PICOS LTDAADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não se pode considerar válida a procuração virtual apresentada, pelo sistema Zapsign.
Assim, apresente o autor, no prazo de quinze dias, procuração com poderes específicos e firma reconhecida com a regular assinatura do autor, sob pena de extinção. TJSP 1017499-78.2023.8.26.0032 Classe/Assunto: Apelação Cível / BancáriosRelator(a): Campos MelloComarca: AraçatubaÓrgão julgador: 22ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 11/04/2024Data de publicação: 16/04/2024Ementa: demanda revisional de contrato bancário, com pedido cumulado de restituição de valores.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO mantida. 1.
NULIDADE Da SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. defeito na representação processual da autora. abertura de prazo para que o defeito fosse sanado, com a apresentação de procuração específica para o feito. determinação não cumprida. inteligência do comunicado CG nº 02/2017. extinção da demanda mantida. 3. procuração mediante assinatura digital pelo sistema "Zapsign". invalidade reconhecida. precedente desta câmara. recurso desprovido. Após a providência, tornem os autos conclusos.
Havendo tutela a ser apreciada, tornem com brevidade..
Intime-se. -
27/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:22
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37663, Subguia 37089 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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21/08/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 37663, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37089&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - AMOR SAUDE PICOS LTDA - Guia 37663 - R$ 217,85
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21/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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