TJSP - 4011937-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011937-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Incluída tarja indicativa. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
27/08/2025 14:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:22
Determinada a citação
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26/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEANE DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEANE DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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