TJSP - 1016715-67.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016715-67.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Elisângela Gonçalves Ribeiro - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECUROS INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEPROFESSORAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA TIVERAM REDUÇÃO EM SEUS VENCIMENTOS COM A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), CONFORME A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022.
OS PEDIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE, COM REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTO NO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012, DESTINAVA-SE AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO EM EXERCÍCIO NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO DE PERÍODO INTEGRAL, COM EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.4.
EMBORA NÃO HAJA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NÃO PODE IMPLICAR EM REDUÇÃO SALARIAL, CONFORME O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTO NO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS AO SUBSTITUIR A GDPI PELA GDE CONFIGURA AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022, DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, MESMO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:46
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 17:39
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 17:41
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:32
Expedido Termo de Intimação
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06/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 09:10
Processo Cadastrado
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04/08/2025 13:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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