TJSP - 1038733-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038733-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Teresa Gonçalves de Faria - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro -
Vistos.
Trata-se de manifestação às fls. 153/154 apresentada pelo patrono da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo processual, com fundamento em justa causa consistente em incapacidade temporária decorrente de tratamento médico.
Analisando os autos e a documentação apresentada, verifico que assiste razão ao requerente.
Com efeito, o atestado médico acostado aos autos à fl. 148, emitido em 09.05.2025, comprova o afastamento do advogado por período de sessenta dias para tratamento oncológico com complicações renais, circunstância que evidencia a impossibilidade material de exercício da advocacia durante o período indicado.
Ocorre que a decisão determinando a emenda da petição inicial foi proferida em 04.06.2025 (fl. 73), data que se encontrava dentro do período de afastamento médico devidamente comprovado nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 223, § 1º, estabelece que "considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário", sendo certo que o § 2º do mesmo dispositivo determina que "verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar".
No caso em tela, resta inequívoca a configuração de justa causa, uma vez que o afastamento médico por motivo de saúde constitui evento alheio à vontade do patrono e que efetivamente o impediu de cumprir a determinação judicial no prazo originalmente fixado.
A incapacidade laborativa temporária decorrente de tratamento oncológico com complicações renais, devidamente atestada por profissional habilitado, representa circunstância excepcional que justifica a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, não podendo o Poder Judiciário desconhecer tal situação sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ademais, o livre exercício da advocacia, assegurado constitucionalmente, pressupõe que o profissional tenha condições físicas e mentais adequadas para o desempenho de suas funções, o que evidentemente não ocorreu durante o período de tratamento médico.
Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada, por reconhecer configurada a justa causa prevista no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, ANULO a sentença proferida às fls. 75, que fica sem efeito para todos os fins.
CONCEDO à parte autora o prazo de quinze dias para cumprimento da determinação contida à fl. 72, contado da intimação desta decisão.
Int. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 515418/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:54
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 08:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:23
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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