TJSP - 1005271-52.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005271-52.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auto Smart Comercio de Veiculos Eireli - Marcos Aurélio Pecci -
Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único).
Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º).
Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência a ser eventualmente designada ocorra de forma virtual.
Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica.
Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas.
Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso.
Intimem-se. - ADV: ANA FLAVIA DE FREITAS ROSA (OAB 360827/SP), ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARÇAL (OAB 295620/SP) -
20/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:32
Expedição de Carta.
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23/06/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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