TJSP - 1008987-66.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008987-66.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Valglhet Aparecida Moreira Cavalcante - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com as custas e despesas iniciais.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Caso o recurso seja provido, a exigibilidade da taxa judiciária ficará suspensa.
Do contrário, intime-se a demandante para pagamento do tributo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não haverá condenação em honorários, visto que sequer houve citação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: WALLACY MACEDO SANTANA (OAB 494067/SP) -
04/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
04/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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