TJSP - 4000650-62.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000650-62.2025.8.26.0079/SP REQUERENTE: BEATRIZ SCHWEIZER MENDONCAADVOGADO(A): TULIO CELSO DE OLIVEIRA RAGOZO (OAB SP207901) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que é cliente do requerido, há quase dois anos tendo o cartão extraviado, e fazendo um Boletim de Ocorrência para tanto. Ocorre que a requerente entre idas e vindas e várias discussões com o banco, sendo mandada à gerência virtual, gerência de cartões, não obteve êxito no cancelamento do cartão. A requerente demonstrou que seus gastos eram em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a cobrança veio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e agora estão em R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Pretende pela suspensão da execução do contrato, e a exigência do pagamento até que sejam apresentado o cálculo pelo requerido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Não obstante os documentos anexados aos autos, é imprescindível a formação do contraditório para adequada apuração da veracidade das alegações. Ademais, não houve a demonstração do risco ao resultado útil do processo ou de dano irreversível, visto que a parte autora alegou que seu cartão foi extraviado em agosto de 2024 e contesta as faturas a partir de novembro de 2024. Diante do caráter satisfativo da medida, mostra-se prematuro deferir a tutela antecipada antes da manifestação da parte contrária.
Posto isso, em juízo de cognição não exauriente, por ora, INDEFIRO a tutela antecipada.
Aguarde-se a instalação do contraditório. No mais, cite-se para resposta, no prazo legal, com as advertências legais, consignando-se que em caso de proposto de acordo, deverá haver sua apresentação no bojo da contestação, eis que prescindível a designação de audiência no caso em tela.
Intime-se. -
28/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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