TJSP - 4000843-11.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000843-11.2025.8.26.0198/SP AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, promover o recolhimento integral das custas iniciais, inclusive as despesas de citação, o que deverá ser feito por meio de guia gerada pelo próprio sistema EPROC.
Consigna-se que, no sistema EPROC, o pagamento de custas iniciais e demais despesas processuais é realizado diretamente no sistema, por meio de cadastro pelo próprio advogado.
Esse evento demora até 48 horas para o processamento.
Após o lapso de 48 horas do pagamento, um evento automático é lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos.
Para orientações sobre o procedimento, consulte o Infoeproc nº 57 - Custas no eproc (Cível), que traz o passo a passo para o recolhimento correto.
Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento efetuado por qualquer outra guia ou meio.
Não sendo possível, inclusive, o reaproveitamento do recolhimento eventualmente efetuado. Em caso de recolhimento indevido por meio de guia DARE, deverá o interessado se valer do procedimento de restituição previsto no Comunicado CG n.º 560/2021.
Serve a presente decisão como CERTIDÃO para os fins de autorizar a devolução de qualquer valor recolhido por guia DARE vinculada a este processo, até a presente data.
Intime-se.
Franco da Rocha, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:46
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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