TJSP - 4000102-74.2025.8.26.0390
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000102-74.2025.8.26.0390/SP AUTOR: CATIA CELESTE NUNESADVOGADO(A): WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB SP227086) DESPACHO/DECISÃO Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Conforme documentos juntados aos autos, as parcelas referentes ao contrato nº 809719433 estavam sendo utilizadas para amortização do débito com saldo devedor de R$ 12.973,77 na data de 05 de abril de 2024, não havendo noticias de que as parcelas descontadas foram suficientes para o pagamento total da dívida. Assim, entendo não estar presente a probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, hábil a justificar a medida, haja vista que não há documentos nos autos, que comprovem a concretude do risco alegado. Tampouco há risco ao resultado útil do processo, pois em caso de procedência do pedido, o réu detém capacidade financeira de restituir os valores eventualmente descontados de forma indevida. Situações como do caso apresentado demanda melhor apuração durante a instrução processual, havendo a necessidade da instauração do indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa. INDEFIRO, assim, a tutela antecipada. Cite-se a parte requerida por intermédio do portal eletrônico, uma vez que está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções CNJ n. 234/16 e 455/22; e Comunicado Conjunto TJ e CG n. 466/24), para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Determinada a citação
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25/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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