TJSP - 4007228-63.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007228-63.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ROSEMERY FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA LOPES LISBOA MAZONI (OAB SP289142) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Os argumentos trazidos pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) demonstram a aparência de bom direito, na medida em que se escoram, neste estágio de cognição não-exauriente, na documentação acostada, comprobatória, ao menos em tese, da inexigibilidade do(s) débito(s) que menciona(m).
O periculum in mora é inegável, pois, sem a solicitada antecipação dos efeitos da tutela é evidente o prejuízo consistente nas notórias dificuldades geradas para obtenção de crédito por quem tenha seu nome negativado.
Ante a alegação do(a)(s) autor(a)(es)(s), desnecessária a contracautela, ou seja, a caução.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do(s) débito(s) referido(s) no pedido inicial, enquanto tramitar este processo, e determinar à parte ré que se abstenha de inserir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da(s) dívida(s) acima referida(s), sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser inscrito após a intimação desta decisão, que se converterá automaticamente em indenização por perdas e danos a reverter em favor da parte autora.
Observação: caso os dados da parte autora já tenham sido inseridos nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, por conta do(s) referido(s) débito(s), antes da intimação desta decisão, a parte ré deverá providenciar a respectiva retirada, até o julgamento deste feito, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor inscrito. 3.
Excepcionalmente, por enquanto fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. 4.
Cite-se e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 5.
A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet.
Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico.
Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço [email protected] .
No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo.
No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte.
A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo.
A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida.
Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao menos por enquanto. 6.
Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). 7.
A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão.
Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos.
Int. -
04/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007228-63.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ROSEMERY FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA LOPES LISBOA MAZONI (OAB SP289142) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. O art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, determina que, na petição inicial, os fatos devem ser narrados de forma simples, em linguagem acessível e sucinta, ou seja, de forma clara e resumida, o que implica em evitar-se expressões genéricas.
A compreensão da narrativa exige, ainda, que os fatos sejam expostos em sequência cronológica, com a indicação dos respectivos documentos que servem como sua prova.
Esses documentos, aliás, devem ser apresentados na mesma sequência dos fatos aos quais servem como prova.
Isso, porém, não foi integralmente observado pela parte autora. 2.
No procedimento do Juizado Especial Cível, o pedido deve ser específico, ou seja, determinado.
O pedido genérico, tal como foi formulado, somente é lícito quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, situação que não se aplica a este caso concreto. É por essas razões que a petição inicial deve ser emendada, para que o pedido seja especificado, ou seja, determinado. 3.
A parte autora não formulou pedido principal em relação ao que postula em tutela de urgência.
A tutela cuja antecipação é pretendida também precisa constar do pedido principal. 4.
O art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, determina que, na petição inicial, seja especificado o valor da causa, que deve ser: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No presente caso, a parte autora deve atribuir valor à causa observando essas regras. 5. Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Int. -
28/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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