TJSP - 4001761-17.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001761-17.2025.8.26.0068/SP RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 15: O pedido não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece princípios norteadores específicos para o procedimento sumaríssimo, notadamente os da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
No que tange especificamente às audiências, o art. 21 da referida lei determina que "aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei".
A expressão "partes presentes" não é meramente casual, mas revela a opção legislativa pela presencialidade como regra no rito dos Juizados Especiais, considerando que o contato direto entre as partes e o magistrado favorece o diálogo franco e a composição amigável, objetivo primordial dos Juizados, a presença física das partes potencializa as chances de acordo, permitindo melhor percepção de sinais não verbais e estabelecimento de maior confiança mútua e o procedimento presencial garante maior acessibilidade às partes menos familiarizadas com tecnologias digitais, preservando o caráter democrático dos Juizados.
Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado resoluções autorizando audiências virtuais durante o período pandêmico, e posteriormente mantido tal possibilidade em situações específicas, a regra geral nos Juizados Especiais permanece sendo a presencialidade, conforme sistemática da Lei nº 9.099/95.
A audiência virtual deve ser reservada para casos excepcionais, quando demonstrada impossibilidade ou grave dificuldade para comparecimento presencial, o que não se verifica nos presentes autos, mormente se tratando de pessoa que possui facilidade financeira e que pode viajar com tranquilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual.
Mantenho a audiência de conciliação designada de forma presencial.
Int.
Barueri, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:09
Determinada a intimação
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28/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10
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12/08/2025 05:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10
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11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:02
Determinada a citação
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11/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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09/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO TAVARES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISA TOLEDO TAVARES SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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