TJSP - 1501470-76.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501470-76.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Americanflex Inds Reunidas Lt -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar.
No presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração e transferindo estes ao adquirente.
O que torna fato incontroverso.
Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) A executada, todavia, apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, confessou dever o valor declarado e não pago ao fisco, não consegue comprovar, ainda, que foi prejudicada por quaisquer das limitações apontadas.
Por fim, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título.
Assim, rejeito a exceção.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:59
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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23/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:51
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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