TJSP - 1173554-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1173554-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gercina Vieira Silva - BANCO PAN S/A - GERCINA VIEIRA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face de BANCO PAN S.A.
Alega a autora que vêm sendo debitados de seu benefício previdenciário valores referentes ao contrato nº 354412732-1, correspondente a um empréstimo consignado de 84 parcelas de R$ 424,10, nunca por ela contratado nem autorizado, o que demonstra forte indício de fraude e violação das normas de consignação em folha.
Sustenta ainda a inexistência de qualquer instrumento contratual assinado, o descumprimento das instruções normativas do INSS e do Código de Defesa do Consumidor, bem como o tratamento indevido de seus dados pessoais, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), responsabilizando objetivamente o banco pelos descontos indevidos.
Ante o exposto, requer a exibição do contrato supracitado pela ré, a declaração de que o tratamento de dados se deu de forma indevida, a anulação, a inexigibilidade e a inexistência do referido instrumento de contratação e a condenação do banco réu em apresentar relatório de impacto, em informar o meio pelo qual obteve as informações indevidas e em bloquear e eliminar os dados indevidamente tratados.
Pugna, ainda, pela condenação do requerente a pagar, de maneira dobrada, os valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a ré Banco Pan alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, por nunca ter buscado qualquer tentativa de solução pelos seus canais administrativos (inclusive consumidor.gov.br e INSS), a inaplicabilidade da gratuidade de justiça ante a ausência de comprovação de hipossuficiência, a necessidade de emenda da petição para juntar extratos bancários indispensáveis à demonstração do não recebimento dos valores, e a invalidade da procuração genérica acostada, pedindo, em face desses vícios, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito, sustenta a validade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado, firmado eletronicamente pela autora mediante aceites sucessivos e biometria facial (selfie) com registro de data, hora, IP, geolocalização e documentação idêntica à juntada aos autos; que o valor foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora, demonstrando sua anuência tácita; que não houve defeito na prestação do serviço, pois eventuais fraudes seriam fortuito externo de terceiros; e que não há dano moral, tampouco ilícito, justificando, no máximo, repetição simples de eventual indébito sob o regime do engano justificável.
Por fim, requereu o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora em litigância de má-fé, a compensação simples dos valores contratados em caso de anulação do contrato e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos da conta em que o empréstimo foi depositado.
Sobreveio réplica (fls. 154/180).
Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, a autora solicitou perícia documentoscópica digital. É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Aplicam-se ao caso em tela os ditames do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras A assim, com fulcro no art. 6, inciso VIII, defiro a inversão do onus probandi.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça mantenho a concessão do benefício, ao passo que o réu apresentou argumentação genérica sem acostar provas novas ou explanações diferentes que impedissem a manutenção do benefício pela parte requerente.
Sobre a alegação da ré de litigância de má-fé por parte da autora e suas consequentes providências requisitadas, estas não devem prevelecer.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, delineia a respeito das condições para que seja reconhecida a litigância de má-fé.
Ocorre que, o polo passivo não logrou êxito em comprovar que, na causa em questão, os advogados da demandante tenham incorrido em quaisquer ofensas aos incisos do artigo citado.
Há uma causa de pedir legítima e um pressuposto de constituição e desenvolvimento validado por meio de documento apresentado pela requerente à fl.19, que não foi impugnado pela requerida, e satisfaz às exigências previstas em lei: (CPC) Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
A mera multiplicidade de casos repetitivos não pressupõe a prática de advocacia predatória.
A narrativa fática coerente e apresentação da procuração no caso em questão, demonstram se tratar de demanda real e interessante à autora, que a ajuizou por meio de seus causídicos.
Em sentido semelhante julgou este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização.
Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Advocacia predatória.
Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória.
Impossibilidade de impedimento do direito de ação.
Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Recurso provido. (...) Ademais, não há nos autos comprovação de prática irregular do advogado em decorrência de advocacia predatória.
Houve apresentação de documento pessoal da parte, procuração fisicamente assinada, bem como declaração de hipossuficiência.
A mera multiplicidade de demandas não é suficiente para demonstração de fraude.
Ressalta-se ainda que eventual conduta irregular do advogado deve ser apurada em processo próprio, se o caso, sem, contudo, impedir nesse momento o acesso da parte à justiça. (TJSP, Apelação Cível nº1001919-66.2022.8.26.0024, Relator: Des.
Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024, DOU 06/11/2024.) Art. 44.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Art. 72.
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
Destarte, indefiro o pedido da ré que visa a condenação da requerida por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao NUMOPEDE pedindo a investigação dos patronos da autora.
Deixo de examinar as demais preliminares, visto que a sentença é favorável ao réu.
No mérito, a ação é improcedente.
A controvérsia cinge-se entorno da existência e legitimidade das cobranças advindas do contrato de n.354412732-1.
Observo que a referida cobrança advém de empréstimo consignado adquirido pela autora junto à instituição ré e é incontroverso o recebimento dos valores relativos a este em sua conta bancária (fls. 148).
Estão presentes nos autos os documentos pessoais da autora, cópia do contrato e assinatura digital validada por meio de biometria facial (fls. 138/140), não restando, então, dúvidas acerca da legitimidade da contratação do empréstimo em questão e da ciência da demandante quanto à sua existência e suas condições.
A assinatura digital por biometria facial que no caso em questão vem acompanhada até mesmo de geolocalização que coincide com o endereço da autora é meio idôneo de conferência de legitimidade da contratação de empréstimos.
Colaciono, a seguir, o entendimento do e.
STJ a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - VALORES REPASSADOS À CONTA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008279-77.2022.8.26.0004; Relator(a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Data da Decisão: 15/04/2025; Data de Publicação: 15/04/2025) Frisa-se que houve comprovação da transferência de valores para a conta da autora (fls. 148) por meio de recibo de transferência via SPB não impugnado pela parte autora.
Tratando-se de recebimento acidental de valores, devem estes ser restituídos integralmente à sua origem, sob pena de configuração do crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do CP).
No entanto, a autora convenientemente silencia sobre tal tópico, sequer mencionando o recebimento de valores.
Dessa forma, não restando invalidade do negócio jurídico ou falha na prestação do serviço, deixo de acolher o pleito autoral em sua integralidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487,I,do CPC, resolvendo o mérito da ação.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa; estes fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros).
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 14:29
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 03:29
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 17:45
Decisão Determinação
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03/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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28/04/2024 12:12
Suspensão do Prazo
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08/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2024 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 22:20
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2023 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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