TJSP - 0003687-33.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003687-33.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 0032046-13.2012.8.26.0005) (processo principal 0032046-13.2012.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marco Antonio Miranda de Carvalho Melo -
Vistos.
Quanto ao pedido formulado na fl. 355, ressalto que o imóvel já foi avaliado vide fls. 792/821 No mais, para apreciação do pedido de penhora do veículo, bem como sua avaliação, traga a parte exequente, pesquisa da Tabela Fipe, demonstrativo atualizado do débito, taxa para bloqueio junto ao RenaJud, bem como e as custas necessárias para intimação do executado, caso não esteja representado por advogado.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO (OAB 357345/SP) -
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003687-33.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 0032046-13.2012.8.26.0005) (processo principal 0032046-13.2012.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marco Antonio Miranda de Carvalho Melo -
Vistos. 1.
Anotei o nome do Dr.
Marco no SAJ, com atuação em causa própria (o que se extrai, s.m.j., da petição de fls. 17/19). 2.
Aprecio a impugnação de fls. 17/19, respondida às fls. 261/263.
A r.
Sentença exequenda explicitou o valor dos danos materiais, valendo a transcrição do quarto parágrafo da fl. 993 dos autos principais: A avaliação pericial concluiu que o valor necessário para reparar os danos gerados ao imóvel da autora é de R$ 159.200,00, razão pela qual adoto tal valor como adequado para indenizar a autora pelos danos materiais sofridos.
O quantum está vinculado à tabela anexa ao laudo (fl. 819, principal), sendo reproduzido na planilha apresentada pela exequente (fl. 03).
Não há que se falar, portanto, em abatimento aos valores indicados como C1 ou C2.
Também a Sentença reconheceu, expressamente, a responsabilidade dos corréus, atribuindo-lhes obrigações de natureza solidária (v. dispositivo; fl. 994), enfrentando, expressamente, a questão pertinente à ilegitimidade passiva arguida em contestação: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva alegada em relação a Marco e Melo Construções, visto que o imóvel causador dos danos à autora é pertencente à Melo Construções e Comércio Ltda., assim como pelo fato de que Inaldo Gomes (fl. 706) recebeu o perito para a avaliação do imóvel, pessoa indicada pelo próprio réu como seu inquilino (fl. 991, autos principais) Também inconsistente, data venia, a arguição de prescrição, aplicando-se o disposto no art. 204, §1º, do Código Civil (A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros).
Ajuizada a ação em 2012, a primeira citação por edital, ocorrida em 11/10/2017 (fl. 759, principal), foi precedida de diversas tentativas de localização e citação dos requeridos, aplicando-se o disposto no art. 202, inciso I, do mesmo diploma, aliado à súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
De todo o modo, a prescrição, assim como outras questões tangenciadas na peça (v.g., conversão da indenização em obrigação de fazer), não comportariam conhecimento em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por não serem supervenientes ao título executivo judicial (CPC, art. 525, §1º, inciso VII).
Ante o exposto, rejeito a impugnação. 3.
Defiro o pedido da parte credora (fls. 289 e 295).
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Defiro consulta pelo sistema RENAJUD e ARISP.
Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo (fl. 01): - Melo Construções Comércio Ltda (CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-99); - Marco Antônio Miranda de Carvalho Melo (CPF nº *14.***.*30-38).
Valor atualizado (fl. 295): R$ 612.414,72.
Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando que a parte executada não está representada por advogado, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se há interesse no valor bloqueado.
Havendo interesse, providencie o recolhimento da taxa postal.
Após, expeça-se carta de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO (OAB 357345/SP) -
03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2025 16:08
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
10/03/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
06/03/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2024 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
21/05/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:16
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 12:16
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:50
Apensado ao processo
-
02/04/2024 19:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001339-59.2022.8.26.0663
Julio Lopes Neto Eireli - EPP
Andreia Pereira da Silva
Advogado: Elaine Aparecida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2022 09:16
Processo nº 3013593-43.2013.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Ariovaldo Ferreira Nunes
Advogado: Celia Alvarez Gamallo Piassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2013 15:12
Processo nº 1030893-94.2020.8.26.0053
Quimaflex Produtos Quimicos LTDA - EPP
Idexx Brasil Laboratorios LTDA
Advogado: Marcelo Branquinho Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2020 12:28
Processo nº 1000789-02.2023.8.26.0058
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jesus Antonio Mariano
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 12:48
Processo nº 1016745-89.2024.8.26.0004
Manuel Lourenco Parreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elaine Cristina Vidal
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 14:14