TJSP - 1001881-24.2024.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001881-24.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adma Samarone Pimentel - Km Automoveis Itapeva Ltda - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADMA SAMARONE PIMENTEL em face de KM AUTOMÓVEIS ITAPEVA LTDA. para: A - DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, representado pelo documento trazido às fls. 94/96, 107/109 e 166/168, cabendo à autora efetuar a devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ela fornecido pela ré, acrescido de correção monetária nos moldes da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), de acordo com o artigo 389 e seu parágrafo único, do Código Civil, desde a data do recebimento, e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta decisão; B - DETERMINAR a reintegração da autora na posse do veículo da marca Volkswagen, modelo Amarok SE MT, de cor branca, ano de fabricação/modelo 2018, placa QOG3H91, devendo a ré promover a devolução voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, acaso não efetivada a medida no prazo apontado, visando o efetivo cumprimento à presente sentença, determino a busca e apreensão do veículo, com entrega à autora, mediante lavratura de termo e/ou certidão; C - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária nos moldes da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), de acordo com o artigo 389 e seu parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a contar da presente data até o efetivo pagamento.
Isto porque, respeitada orientação em sentido diverso, no entendimento deste Magistrado, em se tratando de indenização por dano moral, a obrigação é ilíquida, de modo que inexiste inadimplemento antes do arbitramento da prestação.
Fica facultada às partes realizar a compensação do valor atinente à condenação imposta à ré com aquele por ela disponibilizado à autora, até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil, o que deve ser objeto de manifestação por ocasião do cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência em maior parte, sem se olvidar do teor da Súmula nº 326, do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, atentando-se a Serventia ao Comunicado Conjunto nº 862/2023.
P.I.C. - ADV: JOAO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 276162/SP), DANIELA CRISTINA BUENO MATOS DOS SANTOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP), STHEFANY BUENO MATOS DOS SANTOS (OAB 507707/SP) -
04/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:25
Audiência Realizada Inexitosa
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20/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2024 04:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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18/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/07/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 23:49
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 09:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/05/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 06:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 16:03
Expedição de Carta.
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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17/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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