TJSP - 1502591-57.2019.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502591-57.2019.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rodrimar S/A - 1-Fls. 281 e seguintes: a executada sustenta através de nova nova exceção de pré-executividade a ausência de intimação prévia para a constituição da penhora; a penhora de imóvel de propriedade de terceiro; a falta de liquidez da CDA pelo índice de juros aplicado em desconformidade à EC 113/2021; a falta de lei municipal estabelecendo programa especial de parcelamento nesta Comarca; a necessidade de suspensão da execução para que esta não coloque a Recuperação Judicial em risco.
Não obstante, excetuada a insurgência relacionada à penhora do imóvel, as demais matérias estão preclusas, pois desde quando ofertada sua primeira defesa através da exceção de pré-executividade de fls. 40/62, as situações ora relatadas (vício no título, ausência de legislação municipal instituindo programa especial de parcelamento, necessidade de suspensão da execução em virtude da recuperação judicial em curso) já eram de conhecimento da executada, ou seja, deveria a executada ter veiculado a totalidade da matéria de defesa em sua primeira impugnação nos autos, já apreciada pela decisão de fls. 150/151, não sendo possível a reanálise do pleito.
Entendimento contrário transformaria o excepcional instrumento processual da exceção de pré-executividade em verdadeira ferramenta protelatória, pela divisão de teses em múltiplas arguições sucessivas, como impedimento à consolidação dos atos para a satisfação da execução, em infringência à boa fé processual (art. 5º, CPC) e ao dever de cooperação entre as partes (art. 6º, CPC), além de lesivo à própria celeridade processual.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Decisão agravada que não conheceu a segunda exceção de pré-executividade oposta pela executada, entendendo preclusa a discussão sobre a inclusão de honorários advocatícios administrativos no débito - Efetiva ocorrência de preclusão consumativa, relativamente à segunda exceção de pré-executividade apresentada, haja vista a ausência de fato superveniente com relação ao débito impugnado - Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara - Decisão mantida. - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2196512-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021).
Aliás, em relação à suspensão da execução, tal pleito já foi veiculado anteriormente às fls. 187/189, com decisão irrecorrida à fl. 264 e escorada, inclusive, na tese fixada no bojo do Tema 987 da repercussão geral do C.
STJ, tratando-se de matéria igualmente preclusa.
No tocante ao pedido de reconhecimento da impossibilidade de penhora do imóvel por se tratar de bem pertencente a terceiro, a excipiente, se por um lado possui legitimidade para opor defesa em benefício próprio neste feito, por outro, não pode opor defesa em prol de terceiros, à luz dos arts. 17 e 18 do CPC, de modo que não há como conhecer do pedido pelo fundamento adotado.
Por fim, em relação à falta de intimação da penhora, embora assista parcial razão à executada diante da falta de intimação da decisão de fl. 277 após sua disponibilização nos autos, porquanto não foi publicada, tal pedido perdeu o objeto diante da nota de devolução de fl. 332.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO de fls. 281/307. 2-Fl. 307: já anotado nos autos.
Atente a Serventia à necessidade de publicação das decisões em prol da patrona da executada. 3-Manifeste-se a exequente quanto à nota de devolução de fl. 332. - ADV: PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP) -
29/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:02
Penhora Deferida
-
10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
-
27/11/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 14:51
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
06/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 21:25
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
12/11/2023 13:45
Suspensão do Prazo
-
28/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/01/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
30/11/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
21/04/2021 23:22
Suspensão do Prazo
-
27/02/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 17:47
Decisão
-
11/02/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2020 00:12
Suspensão do Prazo
-
04/12/2020 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
19/11/2020 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2020 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2020 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 11:23
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
17/09/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2020 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 18:19
Decisão
-
25/04/2020 17:17
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
25/03/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 14:49
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
03/02/2020 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2020 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2019 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 13:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/10/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2019 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 15:08
Decisão
-
19/09/2019 18:22
Conclusos para decisão
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10/09/2019 17:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2019 19:05
Expedição de Carta.
-
14/08/2019 18:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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