TJSP - 1003631-14.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003631-14.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lidia Aparecida Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação objetivando transferência de pontuação para a ré Andréia, bem como anulação do processo de cassação e permissão para dirigir da autora.
A autora fundamenta o pedido no cometimento da infração pela ré Andréia, vez que seria a pessoa na qualidade de real condutora dos veículos no momento das infrações.
A ré Andréia não contestou a ação.
O Detran alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no tocante ao mérito, a falta de indicação oportuna do condutor, incidência da Resolução Contran nº 182/2005 (sem prescrição para o presente caso), além da legalidade do processo de cassação.
Rejeito a preliminar arguida, porquanto a parte autora não se insurge em relação às infrações de trânsito e seus efeitos.
Pretende apenas a anulação do processo de cassação e permissão para dirigir.
Sobreveio a réplica, na qual apontou o autor a inexistência de contestação do Detran, porquanto a peça de fls. 129/132 não estaria assinada por procurador legalmente habilitado.
Tal tese não merece prosperar.
Nota-se, por primeiro, que a referida peça (fls. 129/132) se trata de "informação técnica" que trouxe à ciência do juízo o cumprimento da tutela de urgência.
Ainda, verifica-se que a contestação foi apresentada pelo Detran às fls. 60/72.
No tocante ao mérito, por ora, postergo o julgamento do feito para melhor análise das provas.
Nesta toada, diante do recente julgado da Turma de Uniformização nos autos 208-52-2020.8.26.9000, firmou-se entendimento de que a preclusãotemporal para indicar terceiro como condutor é meramente administrativa, subsistindo o direito de o proprietário, judicialmente, comprovar que não dirigia o veículo no momento em que houve a infração.
Neste sentido, decidiu que a verdade dos fatos é suficiente para elidir a presunção jurídica de autoria e de responsabilidade criada na esfera administrativa.
Por outro lado, há a evidente necessidade do autor (proprietário) apresentar prova robusta para reverter a presunção de autoria da infração.
Deve-se demonstrar, sobretudo, que não foi o autor o infrator.
Assim, uma mera declaraçãode assunção de responsabilidade, por si só, não basta.
Trata-se de prática comum, os motoristas conseguirem declarações de familiares ou amigos, quando se vêm às voltas com a penalidades mais acentuadas.
Vejam o julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão do impetrante voltada à transferência de pontuação do seu prontuário de motorista para o condutor infrator, devidamente identificado.
Segurança denegada corretamente em primeiro grau.
Figura ele como proprietário do bem nos registros da repartição de trânsito, não sendo produzida com a petição inicialprovaliteral consistente de que essa indicação não corresponde à realidade.
Meradeclaraçãounilateral do irmão do ora apelante, assumindo a titularidade do domínio, que, por si só, não se presta a ilidir a informação constante do registro público.
Não há, portanto, como eximir o impetrante da responsabilidade pelas infrações em causa, imputáveis, por injunção legal, ao proprietário do veículo, sendo então intransferíveis, ainda que ocorra a indicação oportuna do condutor.
Apelo não provido (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Ap. 0009088-62.2012.8.26.0157, Rel.
Paulo Dimas Mascaretti, comarca de Cubatão, julg. 08/04/2015).
Desta feita, concedo prazo suplementar de 10 dias à autora para trazer aos autos elementos suficientes para demonstrar cabalmente quem era o condutor no momento da infração, sob pena dea regra detrânsito se tornar ineficaz.Na mesma toada e no mesmo prazo, esclareça o motivo da não indicação oportuna do condutor na esfera administrativa.
Ressalto, que a nova oportunidade de produção de provas decorrente do julgamento recente da Turma de Uniformização supõe a posterior intimação dos réus para se manifestar, garantindo, desta forma, o exercício do contraditório.
Int. - ADV: EDER DE OLIVEIRA (OAB 362126/SP) -
04/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:25
Expedição de Carta.
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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