TJSP - 0000367-93.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 13:51 Baixa Definitiva 
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                                            09/09/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 10:50 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa 
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                                            05/09/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 01:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 0000367-93.2025.8.26.0213 (processo principal 1000118-28.2025.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Escola de Linguas Maec Ltda Me -
 
 Vistos.
 
 Fls. 34/36: As partes ultimaram acordo no bojo do cumprimento de sentença.
 
 Pois bem.
 
 Uma vez que a autocomposição é verdadeira pedra de toque para a condução e processamento de feitos sob a égide da Lei n. 9.099/95, homologo o acordo, o que faço para impingir efeitos de título judicial aos termos da avença.
 
 Isso se justiça, pois o teor da avença pactuada pelas partes impede a suspensão da execução, porquanto suplanta as lindes do título extrajudicial, pois prevê o reconhecimento de cláusulas de natureza penal, tais como a aplicação de multa em caso de descumprimento, as quais têm o condão de novar e desnaturar o primevo título.
 
 Na confluência do exposto, em prestígio aos princípios norteadores deste microssistema e tendo em vista que os acordos pactuados em sede de execução não são revestidos de animus novandi, entendo que é o caso de homologação, com consequente formação de título judicial em prol da parte autora e, em remate, a extinção do feito.
 
 Em consequência disso, a satisfação da obrigação, eventualmente, deverá ser perseguida em incidente de cumprimento de sentença, que é mera fase processual.
 
 Tal entendimento está em consonância com o quanto decidido pelo STJ no REsp 1.968.015/SP.
 
 Na confluência do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9099/95), o acordo celebrado entre as partes.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
 
 Dito isso, extrai-se do teor do acordo entabulado a conclusão de que a reiteração de bloqueios via SISBAJUD deve ser cancelada, com a liberação, ao executado, de valores eventualmente imobilizados.
 
 Soergo ainda demais restrições e penhoras eventualmente impostas em face do executado por força de decisões proferidas nestes autos.
 
 Como a presente sentença atende aos interesses das partes não existindo necessidade para o recurso (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta.
 
 Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
 Guará, 04 de setembro de 2025. - ADV: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 250913/SP)
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                                            04/09/2025 19:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/09/2025 19:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/09/2025 19:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/09/2025 11:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/09/2025 10:17 Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial 
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                                            04/09/2025 09:55 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 15:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2025 14:06 Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado 
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                                            29/08/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 05:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/07/2025 07:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 14:46 Expedição de Carta. 
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                                            25/07/2025 02:52 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/07/2025 19:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/07/2025 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 14:29 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/06/2025 13:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 18:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/06/2025 17:19 Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi 
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                                            10/06/2025 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 16:50 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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