TJSP - 1023530-42.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023530-42.2025.8.26.0001 - Inventário - Sucessões - Marlene Pereira Busetti - Karen Priscila Pereira Busetti -
Vistos. 1.Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Jose Henrique Busetti, falecido(a) em 22/08/2021, e Everton Henrique Pereira Busetti, falecido(a) em 13/04/2022, pelo rito do arrolamento sumário. 2.Nomeio inventariante Marlene Pereira Busetti, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo. 3.Apresente o(a) inventariante, no prazo de 20 dias: as declarações daquele de cuja sucessão se trata, observando-se estritamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, em especial - mas não só - para qualificar completamente o(a) de cujus, seu cônjuge supérstite, se houver, e seus herdeiros e para conferir valor expresso certo ou estimado, porém atual, a todos os bens do espólio, com relação a ambos os espólios, fazendo constar nas declarações do de cuius Everton o pedido de adjudicação à herdeira única; o plano de partilha, em peça separada das declarações, observando-se estritamente o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, contendo o orçamento do espólio e as folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário, com relação ao de cuius José Henrique.
Ademais, ressalto que o valor do monte-mor engloba o da meação; certidão de débitos federais em nome dos de cuius; certidão atual da matrícula de imóveis inventariados, tendo em vista que os documentos de fls. 24/35 não valem como certidão; cópia do último lançamento fiscal dos imóveis; certidão de tributos imobiliários dos imóveis inventariados; cópia de extratos bancários e outros documentos comprobatórios de valores de propriedade do de cuius, inclusive das contas da Caixa Econômica Federal mencionadas a fls. 4; nova cópia do documento de fls. 45 digitalizado em perfeitas condições de leitura. 4.Providencie o(a) inventariante o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 4º, § 7º, da lei estadual n° 11.608/03, com relação às duas sucessões. 5.Considerando o rito adotado, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento e ao pagamento do imposto de transmissão de bens, que será objeto de lançamento administrativo pela administração fazendária, nos termos do art. 662, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. 6.Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, providencie o(a) patrono(a) do autor no cadastro efetuado no SAJ o integral atendimento à resolução 551/2011 que regulamenta a lei nº 11.419/2006, recategorizando as documentações apresentadas com a inicial, cada um em sua respectiva pasta, o que deve ser observado em todos os peticionamentos, eis que limitou-se a utilizar-se somente da pasta de documentos quando existe pasta própria para procuração, justiça gratuita, documentos pessoais, Documento - RG, Documento - CPF, Certidão de óbito, certidão de Nascimento e outras, Anotando-se que a determinação é para efetuar a recategorização e não retransmissão dos referidos documentos, que causará tumulto processual.
Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso ainda haja dificuldade, poderá o peticionário utilizar-se do sistema de Suporte Técnico de Sistemas deste Tribunal, fone *80.***.*79-18 informando que esta decisão tem a movimentação nº 61777, a qual autoriza as inclusões e retificações necessárias.
Ressaltando que desnecessário novo peticionamento apenas com o intuito de comunicar o cumprimento deste item da decisão. 7.No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: PABLO DE PAULA ROMUALDO DA SILVA (OAB 271067/SP), PABLO DE PAULA ROMUALDO DA SILVA (OAB 271067/SP) -
28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013166-10.2023.8.26.0606
Werick Bento da Silva
Guilherme Souza Costa Comercio Deveiculo...
Advogado: Moises Cardoso Benigno de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 04:00
Processo nº 1003669-46.2019.8.26.0368
Jose Carlos Camelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2019 15:12
Processo nº 1111342-56.2024.8.26.0002
Amanda Lourenco Moreira
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Marcos Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 12:32
Processo nº 1002775-79.2025.8.26.0297
Gilberto Moreno
Dayana Moreno Soler
Advogado: Mariflavia Peixe de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 15:41
Processo nº 0000406-07.2025.8.26.0079
Elizangela Maria Nenedicto
Universidade Estadual Paulista Julio de ...
Advogado: Vinicius Correa Foglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 13:50