TJSP - 0002324-97.2009.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Horley Alberto Cavalcanti Senna (OAB 204049/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0002324-97.2009.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laerte Luiz de Pietri - Reqdo: BANCO DO BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LAERTE LUIZ DE PIETRI contra o BANCO DO BRASIL S.A. (sucessor empresarial do Banco Nossa Caixa S.A.) em que se pretende o recebimento das diferenças de atualização dos rendimentos das contas de poupança nº 15.060.303-9, agência 0003-5, referente aos expurgos inflacionários durante os meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I); janeiro de 1991 (Plano Collor II).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (fls. 25).
Em contestação, o requerido invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, além da prescrição, sustentou a instituição financeira estarem corretos os índices aplicados na atualização das cadernetas de poupança de acordo com a legislação vigente. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, face à desnecessidade de dilação probatória.
O pedido deduzido é perfeitamente possível, pois o ordenamento jurídico não veda que os poupadores insurjam-secontra índices aplicados no contrato de depósito.
Inviável se falar em quitação plena.
A conta de poupança existe e não é negada, o que veio confirmado com os extratos juntados (fls. 18).
Logo, sendo incontroverso o contrato de depósito pactuado entre as partes, era dever da instituição financeira aplicar em favor do depositante da caderneta de poupança as devidas correções.
A remuneração paga a menor deve ser cobrada do Banco depositário, dado o vínculo obrigacional oriundo do contrato.
Incabível, ainda, a transferência da responsabilidade pela complementação do índice de correção monetária à União ou ao Banco Central do Brasil, mesmo porque tais pessoas jurídicas não tinham a disponibilidade sobre o numerário bloqueado.
No mais, não pode prevalecer a alegação da instituição financeira de que apenas cumpriu ordens governamentais, no caso, a interpretação dada pelo Conselho Monetário Nacional, vez que norma jurídica posterior não poderia prejudicar o direito adquirido do autor ao crédito da integral correção monetária do dinheiro depositado.
Assim, fica rejeitada a preliminar suscitada em defesa relativa à alegada ilegitimidade de parte.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONTRATO.
POUPANÇA.
PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA.
CORREÇÃO.
DEFERIMENTO.1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido. (REsp 707.151/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 471).
Sem prejuízo, a alegação do Banco réu de que estaria prescrito o direito do autor ao recebimento do principal e dos acessórios não pode prevalecer, isto porque não se aplica ao caso a prescrição qüinqüenal, estabelecida pelo artigo 178, § 10º, III, do Código Civil de 1916.
Na verdade, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do Código Civil anterior, já que se discute o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados.
Nesse sentido, tem-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL CONTRATO CADERNETA DE POUPANÇA PLANO VERÃO JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA JUROS DE MORA TERMO INICIAL CITAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.1 A teor da jurisprudência desta Corte, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. (REsp 707.151/SP, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005). 2 Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação.3 Recurso não conhecido. (REsp 774.612/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 262).
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
No tocante ao Plano Collor I, os saldos das contas de poupança eram atualizados de acordo com a Lei nº 7.730/89, em seu artigo 17.
Assim, quando foi editado o Plano Collor I, as cadernetas de poupança eram remuneradas de acordo com a variação do IPC do mês anterior.
Sucede que em 15 de março de 1990, foi editada a Medida Provisória nº 168, que em seu artigo 6º preceituava: Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art.1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo ,serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucesivas. § 2º- As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data da conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% ao ano ou fração pro rata. § 3º -Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
O que mudou foi que os saldos das cadernetas de poupança seriam convertidos de cruzados novos para cruzeiros na data do próximo rendimento, ou seja, as novas regras incidentes somente seriam aplicadas após o encerramento do período de 30 (trinta) dias que já se tivesse iniciado no momento da edição da nova legislação, para observar o direito adquirido dos poupadores.
De acordo com a Medida Provisória nº 168, de 15/03/1990, convertida na Lei nº 8.024/1990, a poupança sofreria as modificações introduzidas pela nova legislação na data do próximo crédito.
Assim, as contas poupança que já tinham recebido seu crédito entre os dias 1º e 16 de março não foram imediatamente afetadas, porquanto apenas nas datas do primeiro aniversário das mencionadas poupanças, na primeira quinzena de abril, é que sofreram os impactos da Medida Provisória.
Portanto, até então, permaneceram reguladas pela legislação anterior, isto é, a Lei nº 7.730/89, que determinava a correção pelo IPC do mês anterior, que foi de 84,32%.
Por isso, a Medida Provisória nº 168/90, publicada em 16/03/1990, não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização, eis que os titulares das contas tinham direito adquirido ao critério de correção anterior.
Deste modo, a diferença de correção monetária da poupança foi feita à menor, a princípio, apenas no mês de março de 1990, pois as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15/03/1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril.
No caso específico, porém, legítima a cobrança da diferença de correção monetária relativa ao percentual do mês de abril de 1990, isto porque essa diferença diz respeito ao saldo não bloqueado e existente na conta poupança.
Seguem-se os julgados: ECONÔMICO.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DEPOSITÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990 EM DIANTE.
CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA QUINZENAS.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).
Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89, então em vigor.
II.
Com referência ao indexador de março de 1990 a Corte Especial ratificou a tese de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90).
Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril (EREsp n. 167.544 PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 09/04/2001).
Matéria que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 207.428/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26.05.2003, DJ 01.09.2003 p. 290).
Pertinente a inclusão dos juros remuneratórios a contar dos vencimentos.
De fato, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem ser incluídos na diferença a ser paga pelo réu, visto que constituem a própria remuneração do depósito efetuado pelo autor, não se confundindo com a atualização monetária, que se destina apenas a manter a equivalência do valor da moeda, conforme já decidiu o STJ, no Resp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002.
Os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação por se tratar de relação contratual.
No mais, no que diz respeito à atualização monetária do valor da condenação até a data do efetivo pagamento, deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, pois seus índices são havidos como os legais ao efetivamente expressarem os efeitos corrosivos da inflação no período.
Desta feita, inviável se falar em atualização do débito pelos mesmos índices da poupança.
Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei nº 8.177/91.
Pertinente a inclusão dos juros remuneratórios a contar dos vencimentos.
De fato, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem ser incluídos na diferença a ser paga pelo réu, visto que constituem a própria remuneração do depósito efetuado pelo autor, não se confundindo com a atualização monetária, que se destina apenas a manter a equivalência do valor da moeda, conforme já decidiu o STJ, no Resp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002.
Os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação por se tratar de relação contratual.
No mais, no que diz respeito à atualização monetária do valor da condenação até a data do efetivo pagamento, deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, pois seus índices são havidos como os legais ao efetivamente expressarem os efeitos corrosivos da inflação no período.
Desta feita, inviável se falar em atualização do débito pelos mesmos índices da poupança.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando o Banco-réu ao pagamento da importância equivalente às diferenças de correção monetária da conta de poupança indicada, referente aos meses de abril e maio de 1990; janeiro de 1991, levando-se em conta os índices corretos que deveriam ter sido utilizados, que são respectivamente, 44,80%, 7,87% e 21,87%.
Esses valores serão apurados em liquidação de sentença, com base nos extratos apresentados.
Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça, e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, tudo desde o vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Arcará a instituição financeira com o pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Intime-se -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:29
Processo Reativado
-
25/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 19:28
Arquivado Provisoramente
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20/12/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 22:11
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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07/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2019 14:00
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2019 16:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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31/03/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2017 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2016 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/10/2016 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2016 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2016 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2016 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2016 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2016 18:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25205, classe_nova: 7
-
26/09/2012 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/02/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
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21/01/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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20/09/2010 10:33
Recebidos os autos
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20/09/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/09/2010 11:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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13/09/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/09/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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02/04/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/03/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
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18/03/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2009 10:12
Recebidos os autos
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11/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
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09/03/2009 10:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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09/03/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/03/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
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04/03/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2009 09:18
Recebidos os autos
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02/02/2009 18:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/02/2009 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2009
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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